ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
RESUMO: A Resolução a seguir exposta dispõe que os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.798, de 31.07.01
(DOM de 01.08.01)
Dispensa de inscrição os profissionais citados e dá providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 33, I, "a", da Lei nº 691/84, na redação da Lei nº 3.018/2000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX, do artigo 12, da Lei nº 691/84;
CONSIDERANDO o objetivo de desburocratizar os procedimentos administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os serviços dos profissionais citados no artigo anterior são os caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros, motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.
Art. 3º - Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional autônomo citado no artigo anterior que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
Art. 4º - O autônomo não estabelecido deverá declarar no verso do recibo de pagamento de seus serviços prestados que é isento do ISS, por força do artigo 12, XIX, da Lei nº 691/84, e está dispensado da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMF nº 812, de 15.01.90.
Francisco de Almeida e Silva