ASSUNTOS DIVERSOS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir concede, de ofício, efeito suspensivo aos recursos apresentados tempestivamente quanto a infrações de trânsito que tenham superado o prazo de trinta dias do seu competente julgamento.

RESOLUÇÃO SMTR Nº 1.081, de 23.02.01
(DOM de 28.02.01)

Regulamenta o disposto no art. 285, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro quanto as infrações de competência municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o volume de recursos interpostos a partir da vigência dos Decretos Municipais nºs 19.425, de 01.01.01 e 19.532, de 31.01.01.

CONSIDERANDO a necessidade de não causar prejuízo aos requerentes, enquanto não apreciadas e julgadas as autuações objeto de recurso.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder, de ofício, efeito suspensivo aos recursos apresentados tempestivamente quanto à infrações de trânsito que hajam superado o prazo de 30 (trinta) dias do seu competente julgamento.

Parágrafo único - O início do prazo mencionado no "caput" contar-se-á a partir da apresentação do recurso acompanhado dos documentos indispensáveis à sua apreciação.

Art. 2º - O efeito suspensivo de que trata o artigo anterior vigorará até julgamento final do recurso pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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