ISS/IPTU
EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA - ISENÇÃO - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica.
LEI Nº 3.256, de
23.07.01
(DOM de 27.07.01)
Estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica, nas condições que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso XI do art. 12 e o inciso IX do art. 61, ambos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12 - (...)
(...)
XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; (NR)
(...)
Art. 61 - (...)
(...)
IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (NR)
(...)"
Art. 2º - Ficam remitidos os créditos tributários referidos no artigo anterior no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data da publicação da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia