ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTADORAS DE MERCADORIAS - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO GRUPO SANGÜÍNEO E FATOR RH DOS FUNCIONÁRIOS

RESUMO: A Lei a seguir determina que as empresas de ônibus urbanos, transportadoras em geral, operadoras de carros fortes e lojas comerciais que possuam frota de entrega de mercadorias, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e colaboradores, vigilantes e ajudantes o registro do grupo sangüíneo e do fator RH.

LEI Nº 3.209, de 05.04.01
(DOM de 12.04.01)

Estabelece a obrigatoriedade de ostentação do registro do grupo sangüíneo e do fator RH pelos profissionais que menciona e dá outras providências.

Art. 1º - As empresas de ônibus urbanos, transportadoras em geral, operadoras de carros fortes e lojas comerciais que possuem frota de entrega de mercadorias que operam no Município, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e colaboradores, vigilantes e ajudantes o registro do grupo sangüíneo e do fator RH.

Art. 2º - Os registros deverão estar localizados na parte dianteira da camisa do funcionário.

Art. 3º - As empresas terão prazo de cento e oitenta dias improrrogáveis, para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - O não cumprimento ao disposto nesta Lei corresponderá a uma apenação, de quinhentas Ufir’s por profissional cadastrado no emprego.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmachi
Presidente

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