IPTU
REDUÇÃO NO PAGAMENTO PARA MICROEMPRESAS

RESUMO: A Lei a seguir concede às microempresas sediadas no Município a redução de 30% no valor do IPTU de imóvel ocupado para este fim, seja próprio ou locado.

LEI Nº 3.192, de 23.03.01
(DOM de 28.03.01)

Autoriza o Poder Executivo a conceder às microempresas redução no pagamento do IPTU nas condições que menciona.

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder às Microempresas sediadas no Município a redução de trinta por cento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel ocupado para este fim, seja próprio ou locado.

Art. 2º - A redução de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento a ser apresentado pelo proprietário ou inquilino do imóvel onde funciona a microempresa, diretamente ao órgão arrecadador competente instruído com:

I - prova de locação ou propriedade do imóvel registrada no Registro Geral de Imóveis-RGI;

II - comprovação de que o imóvel está sendo utilizado para fins de microempresa legalmente constituída.

Parágrafo único - O benefício será válido por três anos, renováveis mediante a apresentação de novo requerimento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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