ASSUNTOS DIVERSOS
LOCAIS PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TOALHAS DESCARTÁVEIS PARA ASSENTOS SANITÁRIOS

RESUMO: A Lei a seguir determina que bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, casas de espetáculos e similares deverão, obrigatoriamente, dispor de toalhas descartáveis para assentos sanitários, em quantidade compatível com sua clientela.

LEI Nº 3.184, de 15.03.01
(DOM de 27.03.01)

Determina a obrigatoriedade de disponibilização ao público de toalhas descartáveis para assentos sanitários em locais que determina e dá outras providências.

Art. 1º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, casas de espetáculos e similares deverão, obrigatoriamente, dispor de toalhas descartáveis para assentos sanitários, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, por suas instâncias adequadas, tomará as medidas necessárias à fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como, fixará as penalidades a serem impostas aos seus infratores.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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