ASSUNTOS DIVERSOS
PARQUE DE DIVERSÕES - INSTALAÇÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe a respeito das exigências que se fazem necessárias aos parques de diversão que desejarem se instalar em Niterói.

LEI Nº 1.854, de 31.07.01
(DOM de 06.08.01)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os parques de diversão que desejarem se instalar no município de Niterói deverão observar as seguintes exigências:

I - Apresentação de atestado de funcionamento regular dos brinquedos, instalações elétricas e equipamentos assinado por engenheiro regularmente inscrito no CREA-RJ;

II - Afixação em local visível das normas de segurança para utilização de cada brinquedo, bem como dos possíveis riscos da sua utilização por pessoas com problemas de saúde;

III - Manutenção de gerador de energia em todos os estabelecimentos mencionados nesta Lei, que pela complexidade dos brinquedos não permita a interrupção de energia;

IV - Ter em seu corpo funcional profissionais para-médicos responsáveis pelo atendimento de primeiros-socorros;

V - Manutenção em suas instalações de livro próprio para o registro por parte dos usuários de reclamações e ocorrências quanto ao mau funcionamento dos parques;

VI - Proibição de utilização de materiais inflamáveis e equipamentos que possam ocasionar sinistros na área de utilização dos brinquedos.

Art. 2º - Todos os parques de diversão que já se encontram instalados no Município de Niterói terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para se adequarem às exigências de que trata o artigo 1º.

Art. 3º - O Órgão Público Municipal responsável pela fiscalização e licenciamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá providenciar os meios necessários para o fiel cumprimento das exigências contidas nesta norma legal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 31 de julho de 2001.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

Índice Geral Índice Boletim