ASSUNTOS
DIVERSOS
PARQUE DE DIVERSÕES - INSTALAÇÃO
RESUMO: A presente Lei dispõe a respeito das exigências que se fazem necessárias aos parques de diversão que desejarem se instalar em Niterói.
LEI Nº 1.854, de
31.07.01
(DOM de 06.08.01)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parques de diversão que desejarem se instalar no município de Niterói deverão observar as seguintes exigências:
I - Apresentação de atestado de funcionamento regular dos brinquedos, instalações elétricas e equipamentos assinado por engenheiro regularmente inscrito no CREA-RJ;
II - Afixação em local visível das normas de segurança para utilização de cada brinquedo, bem como dos possíveis riscos da sua utilização por pessoas com problemas de saúde;
III - Manutenção de gerador de energia em todos os estabelecimentos mencionados nesta Lei, que pela complexidade dos brinquedos não permita a interrupção de energia;
IV - Ter em seu corpo funcional profissionais para-médicos responsáveis pelo atendimento de primeiros-socorros;
V - Manutenção em suas instalações de livro próprio para o registro por parte dos usuários de reclamações e ocorrências quanto ao mau funcionamento dos parques;
VI - Proibição de utilização de materiais inflamáveis e equipamentos que possam ocasionar sinistros na área de utilização dos brinquedos.
Art. 2º - Todos os parques de diversão que já se encontram instalados no Município de Niterói terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para se adequarem às exigências de que trata o artigo 1º.
Art. 3º - O Órgão Público Municipal responsável pela fiscalização e licenciamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá providenciar os meios necessários para o fiel cumprimento das exigências contidas nesta norma legal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 31 de julho de 2001.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito