IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

RESUMO: Fica autorizada a prorrogação dos prazos de pagamento do IPTU e das Taxas Fundiárias de 1999, para 28.02.01, no próprio carnê originalmente emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

DECRETO "N" Nº 19.513, de 24.01.01
(DOM de 25.01.01)

Autoriza a prorrogação do pagamento de IPTU e Taxas Fundiárias do exercício de 1999 nos casos que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 04/000.044/2001,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 212 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir ao contribuinte condições de efetuar o pagamento dos tributos devidos;

CONSIDERANDO ainda que tal medida em nada prejudicará o Erário, viabilizando, isto sim, a entrada mais rápida de tais receitas, decreta:

Art. 1º - Os créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxa(s) fundiária(s) referentes à emissão anual ordinária e emissões especiais do lote 01 do exercício de 1999 poderão ser pagos na rede autorizada até o dia 28 de fevereiro de 2001, no próprio carnê originalmente emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, com os acréscimos moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento, nos termos previstos no artigo 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com suas alterações em vigor.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001; 437º ano da Fundação da Cidade.

César Maia

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