ASSUNTOS DIVERSOS
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA - VENCIMENTO em 29.12.00

RESUMO: Em face do não atendimento ao público, por parte da rede bancária, ficam os integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais autorizados a receber, até o dia 03.01.01, os créditos da Fazenda Pública Municipal com prazos de vencimento fixados para o dia 29.12.00, mantidos os respectivos valores calculados para pagamento naquela data.

DECRETO "N" Nº 19.465, de 03.01.01
(DOM de 04.01.01)

Dispõe sobre o pagamento de créditos da Fazenda Pública Municipal com vencimento em 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o não atendimento ao público, pela rede bancária, em 29 de dezembro de 2000, conforme a Resolução nº 2.596, de 26 de março de 1999, do Banco Central do Brasil;

CONSIDERANDO que alguns prazos de pagamento de créditos da fazenda pública municipal estavam fixados para vencimento naquele dia;

CONSIDERANDO a determinação de que os devedores impossibilitados de satisfazerem suas obrigações, por essa causa, não sejam onerados com os encargos da mora.

DECRETA:

Art. 1º - Em face do não atendimento ao público, por parte da rede bancária, conforme Resolução nº 2.596, de 26 de março de 1999, do Banco Central do Brasil, ficam os integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais autorizados a receber, até o dia 03 de janeiro de 2001, os créditos da Fazenda Pública Municipal com prazos de vencimento fixados para o dia 29 de dezembro de 2000, mantidos os respectivos valores calculados para pagamento naquela data.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também aos créditos, objeto de parcelamento ou reparcelamento, relativamente às parcelas com vencimento fixado para o referido dia 29 de dezembro de 2000, bem como as multas moratórias de que trata o artigo 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997, quanto à apuração dos percentuais incidentes para pagamentos de tributos até o último dia útil de dezembro de 2000.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2001; 437º Ano da Fundação da Cidade

César Maia

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