ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO - BILHETAGEM ELETRÔNICA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 3.167 (Bol. INFORMARE nº 02-B/2001), que institui o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus.
DECRETO "N" Nº 19.375, de 29.12.00
(DOM de 30.12.00)
Regulamenta a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que assegura as gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição da Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº e
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, instituídas foram gratuidades nos serviços de transportes públicos de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, especificamente para os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, para as pessoas portadoras de deficiência física com reconhecida dificuldade de locomoção e para os portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado, tornando-as de fato obrigatória nos ônibus chamados de convencionais com duas portas, operados por transportadoras municipais;
CONSIDERANDO que, além de outras virtudes, esse diploma legal ostenta a vantagem de, no mesmo ato legislativo, reunirem-se todas as gratuidades, a facilitar sobremaneira o conhecimento das regras que as disciplinam;
CONSIDERANDO que essa constatação não impede que se reconheça também a necessidade de se explicitarem normas no seu texto inseridas, de molde a facilitar a sua execução, decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os serviços de transporte público de passageiros no Município do Rio de Janeiro, operados por ônibus convencionais, com 2 portas, dotados, dentre outros requisitos, de catracas eletrônicas, que observarão na sua implantação, instalação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, formando o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, as regras contidas na Lei nº 3167/2000, neste Decreto e nas demais normas editadas pelo Poder Executivo.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica garantido para os beneficiários da gratuidade até 3 (três) vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário tarifa "A".
§ 2º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 2º - Constituem-se em objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e rapidez dos serviços, com a possível integração com outras modalidades de transporte: metroviário, pré-metroviário, ferroviário e navegação marítima.
Art. 3º - Além desses objetivos, o Sistema instituído através deste ato tem por fim:
a) facilitar o exercício do direito às gratuidades assegurados por lei, tornando-as de fato obrigatórias para as transportadoras de modo a impedir as suas práticas abusivas, mormente em relação às pessoas maiores de 65 anos;
b) impedir a fraude no exercício de gratuidade, através da contrafação dos documentos hoje expedidos, quer falsificando-os no todo ou em parte; quer reproduzindo-os através de reprografia;
c) possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.
d) asegurar a assiduidade do estudante na sala de aula.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, compõe-se o Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos seguintes elementos:
I - equipamento de informática a ser instalado nas garagens das transportadoras;
II - catracas eletromagnéticas instaladas no interior dos ônibus e ligadas aos validadores;
III - cartão eletrônico;
IV - validadores;
V - sistema de recarga e acessórios;
VI - gerenciamento.
Art. 5º - A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias a contar da vigência da Lei nº 3.167/2000.
Art. 6º - Implantado o Sistema, as transportadoras remeterão à Secretaria Municipal de Trânsito relatório das informações processadas.
SEÇÃO II
DO CARTÃO ELETRÔNICO
Art. 7º - As gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, as pessoas portadoras de deficiência física, de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado a respectivo acompanhante será exercida mediante a apresentação de cartão eletrônico emitido pela entidade representativa das transportadoras municipais.
Art. 8º - O cobrador continuará prestando serviço conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 9º - O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos, sendo as empresas transportadoras responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.
Parágrafo único - Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da 2ª via do cartão.
Art. 11 - O ingresso desses beneficiários nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da mesma forma que o usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.
SEÇÃO II
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE
LOCOMOÇÃO E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE DEFICIÊNCIA MENTAL QUE
NECESSITAM DE TRATAMENTO CONTINUADO
Art. 12 - A fim de possibilitar o embarque e desembarque dos beneficiários de pessoas portadoras de deficiência físico-motora, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizam de cadeira de rodas, cada uma das empresas permissionárias municipais de transporte coletivo de passageiros deste Município deverá dispor de um ônibus, devidamente dotado de sistema mecânico, ou hidráulico, ou elétrico, capaz de facilitar o acesso desses usuários.
Parágrafo único - Fica concedido um prazo de até trezentos e sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para que todas as empresas municipais promovam no seu veículo em circulação a adaptação de que trata o caput deste artigo.
Art. 13 - Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados, bem como o acompanhamento dos mesmos nos veículos adaptados, durante o embarque e desembarque.
Art. 14 - Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços, a quem competirá indicar 1 (um) representante.
Art. 15 - O Poder Concedente buscará promover a adequação entre a oferta desses serviços e a efetiva necessidade dos horários das pessoas beneficiárias dos serviços previstos nesta seção, através de um Serviço com Hora Certa.
§ 1º - Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagem estimada dos veículos, nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.
§ 2º - As transportadoras deverão informar mensalmente ao Poder Concedente o número desses usuários-transportados, que se utilizam de cadeiras de rodas, indicando a linha utilizada, o dia e horário.
Art. 16 - Para obtenção do cartão eletrônico deverão as pretendentes ao benefício da gratuidade prevista nesta seção atender as seguintes exigências:
I - ser portadora de deficiência física com reconhecida e comprovada dificuldade de locomoção, necessitando para a sua terapia de uso permanente dos serviços de transportes coletivos de passageiros, nos termos da Lei Municipal nº 2.383, de 06.11.1995; ou
II - ser portador de doença crônica e de deficiência mental devidamente atestada por médico da rede oficial federal, estadual ou municipal, mediante laudo com a indicação expressa de que necessita de tratamento continuado e de acompanhante no seu deslocamento, nos termos do referido diploma legal;
III - preencher ficha cadastral, instruída com cópia do documento de identidade e 1 (um) retrato 3 x 4, de frente e em data recente.
Parágrafo único - Na concessão do benefício, observar-se-á o mínimo de sessenta passagens mensais.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS
Art. 17 - Nos casos dos alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, a gratuidade concedida apenas nos dias de aula, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, as quais competirá informar o nome, a qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e emitirá os cartões eletrônicos, fornecendo, para fins de cadastramento, em relação a cada aluno:
I - o nome da unidade escolar em que estuda;
II - o nome e qualificação do aluno;
III - a sua certidão de nascimento;
IV - o seu comprovante de residência;
V - o itinerário por ele utilizado no deslocamento casa-escola e vice-versa, indicando a linha por ele utilizada;
VI - a série por ele cursada, os dias, o turno e horários de sua freqüência na unidade escolar;
VII - duas fotografias 3 x 4, de frente e em data recente;
VIII - o seu modelo de uniforme utilizado na unidade escolar.
§ 1º - As alterações dos dados cadastrais deverão ser, mensalmente, comunicadas pelas Secretarias ou Escolas à transportadora ou entidade emissora do cartão eletrônico.
§ 2º - Anualmente e como condição para renovação do cartão eletrônico, deverão ser atualizados os dados cadastrais de cada aluno, beneficiário da gratuidade.
§ 3º - Para o deslocamento do aluno uniformizado para pesquisas em laboratórios ou em bibliotecas, as transportadoras municipais deverão conceder mais 2 (duas) passagens mensais.
Art. 18 - Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as que preconizem a lotação máxima do veículo.
Art. 19 - O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, que nelas deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.
§ 1º - Na concessão do benefício a essas pessoas, observar-se-á o mínimo de sessenta passagens mensais.
§ 2º - A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas instruído com os documentos por ela apresentados será, imediatamente, encaminhado à entidade representativa das transportadoras que confeccionará o cartão eletrônico num prazo de 15 (quinze) dias úteis, remetendo-o à respectiva Região Administrativa.
Art. 20 - O descumprimento de qualquer das regras dispostas na referida Lei e regulamentada por este ato implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar de Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde