ICMS
ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 6.331/01, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.357, de 05.11.01
(DOE de 06.11.01)
Altera o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.331/2001, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 93/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica realizada pelas universidades federais ou estaduais e suas fundações de apoio.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução SEF nº 6.331, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o Convênio ICMS nº 93/98 deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Tributação (SET), situada à Rua Buenos Aires nº 29 - térreo, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x", do item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;
II - 2 (duas) cópias do extrato da Declaração de Importação;
III - cópia autenticada do estatuto social, no caso de tratar-se de fundação;
IV - cópia autenticada da procuração passada pela universidade ou fundação para a pessoa que assina a petição juntamente com os respectivos documentos que a identifiquem;
V - 4 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;
VI - declaração da universidade atestando ser a responsável pelo(s) projeto(s) e que as mercadorias se destinam à sua execução, especificando cada projeto, separadamente, com indicação do número da respectiva Declaração de Importação."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda