IPVA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita autoriza o parcelamento, em no máximo 4 (quatro) parcelas, dos débitos do IPVA, relativos a veículos automotores terrestres, dos exercícios de 1996 a 2000.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.324, de 10.07.01
(DOE de 11.07.01)
Autoriza o parcelamento de débitos vencidos do IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, resolve:
Art. 1º - Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento, em no máximo 4 (quatro) parcelas, dos débitos do IPVA, relativos a veículos automotores terrestres, dos exercícios de 1996 a 2000, objeto de cobrança pela Secretaria de Estado de Fazenda.
DO PEDIDO
Art. 2º - O pedido de parcelamento, poderá ser feito das seguintes maneiras:
I - O contribuinte pessoa física poderá fazer o pedido:
1 - Através da INTERNET nos endereços www.governo.rj.gov.br, www.sef.rj.gov.br e www.proderj.rj.gov.br, onde estará disponível uma opção para solicitação do parcelamento com o nome PARCELAMENTO IPVA-EXERCÍCIOS ANTERIORES; ou
2 - Diretamente na Inspetoria do IPVA, na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, térreo, Centro, no caso de não ter acesso à INTERNET e ser domiciliado no município do Rio de Janeiro;
II - O contribuinte pessoa jurídica, deverá formular o pedido somente na Inspetoria do IPVA no endereço indicado, para o qual será formado processo administrativo, devendo apresentar no ato os seguintes documentos:
1 - Requerimento ( Anexo II ) devidamente preenchido;
2 - Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata da Assembléia que elegeu a atual diretoria;
3 - Procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente;
4 - Cópia da identidade e do CPF do signatário da petição;
5 - Cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS - CRV, expedido pelo DETRAN/RJ, de todos os veículos da empresa, com débito do IPVA.
§ 1º - O contribuinte pessoa física, domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e que não disponha de INTERNET, poderá dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua Região, nos endereços constantes do Anexo I desta Resolução, para efetuar o pedido através da rede da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O pedido pela INTERNET estará disponível nos endereços indicados no item nº 1 a partir de 01.08.2001 até 31.08.2001.
§ 3º - O parcelamento, nos termos deste artigo, poderá, também, ser solicitado pelos arrendatários de veículos adquiridos por arrendamento mercantil.
§ 4º - Excluem-se deste parcelamento as empresas de arrendamento mercantil ("leasing"), relativamente aos veículos objeto de arrendamento.
Art. 3º - Não poderão requerer parcelamento os contribuintes que já tenham tido débitos parcelados e ainda não quitados, nos termos das Resoluções SEF nº 3.025/1999 e Resolução SEFCON nº 5.461/2000.
DO DEFERIMENTO E PAGAMENTO
Art. 4º - Compete à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE 99.05 - IPVA a análise e deferimento dos pedidos formulados por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os pedidos formulados por pessoa física serão processados diretamente pelo sistema PRODERJ.
Art. 5º - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um veículo com débitos de IPVA, o parcelamento somente será concedido se contemplar os débitos de todos os veículos de propriedade do requerente, sendo a consolidação de débitos feita por RENAVAM.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso em que o veículo tenha sido alienado e conste no cadastro do mesmo a devida COMUNICAÇÃO DE VENDA feita ao órgão de trânsito, DETRAN/RJ.
Art. 6º - As parcelas estarão disponíveis para pagamento nos terminais de Auto-atendimento dos bancos BANERJ e ITAU a partir de 15.09.2001 e terão as seguintes datas de vencimento:
I - 1ª parcela - 28.09.2001;
II - 2ª parcela - 31.10.2001;
III - 3ª parcela - 30.11.2001;
IV - 4ª parcela - 28.12.2001.
Parágrafo único - Se as parcelas não estiverem disponíveis na agência bancária, o contribuinte deverá solicitar o envio da GRD ao banco, até o dia 24.09.2001, adotando um dos procedimentos abaixo:
a - entrar em contato telefônico com a Central de Atendimento do IPVA pelos telefones: 2252-4752, 2221-2461, 2221-6731 ou ainda através do "call center" do DETRAN/RJ, nº 0.. (21) 3460-4042;
b - enviar "e-mail" através da página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br, acessando IPVA - Comentários e sugestões.
Art. 7º - Somente após a verificação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, serão deferidos os pedidos de parcelamento e os valores das parcelas encaminhados aos bancos arrecadadores.
§ 1º - A taxa a que se refere o "caput" deste artigo é de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) por cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) parcelados, conforme previsto no Decreto-lei nº 5/75.
§ 2º - O DARJ para pagamento da taxa acima referida poderá ser impresso na própria página da INTERNET da Secretaria de Estado de Fazenda.
DO CANCELAMENTO
Art. 8º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de qualquer saldo, após 31.12.2002, implicará no cancelamento automático do parcelamento.
§ 1º - O saldo devedor do parcelamento constituirá débito autônomo que será apropriado ao exercício de 2000, com vencimento na data da consolidação.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido paga nenhuma parcela, os valores devidos serão, novamente, apropriados aos respectivos exercícios.
§ 3º - O pagamento em atraso de qualquer parcela será acrescido de mora prevista na Lei nº 3.521/2000.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Somente após o pagamento de todas as parcelas poderá ser efetuada a vistoria ou qualquer outra alteração no cadastro do veículo.
Art. 10 - O valor mínimo das parcelas obedecerá aos critérios a seguir especificados:
I - Tratando-se de pessoa física, será de 35 (trinta e cinco ) UFIR;
II - Na hipótese de pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será determinado em função do faturamento anual da empresa no exercício de 2000, a ser declarado no pedido de parcelamento:
a - se até 309.858,50 UFIR, a parcela mínima será de 100 (cem) UFIR;
b - se entre 309.858,50 UFIR e 885.310,00 UFIR, a parcela mínima será de 500 (quinhentas) UFIR;
c - se entre 885.310,00 UFIR e 1.549.292,50, a parcela mínima será de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR;
d - se maior que 1.549.292,50 UFIR, a parcela mínima será de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.461, de 30 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Endereços das repartições da SEF fora do município do Rio de Janeiro:
IFE 03.01 - BARRA DO PIRAÍ
Rua Paulo de Frontin, s/nº-Forum
IFE 04.01 - BARRA MANSA
Rua Domingos Mariano, 7
IFE 07.01 - CABO FRIO
Praça Pedro I, 12 - Loja 1
IFE 10.01 - CAMPOS DOS GOYTACAZES
Av. Alberto Torres, 80/82
IFE 17.01 - DUQUE DE CAXIAS
Av. Presidente Kennedy, 1203
IFE 22.01 - ITAPERUNA
Av. Cardoso Moreira, 294
IFE 24.01 - MACAÉ
Rua Teixeira de Gouveia, 424
IFE 33.01 - NITERÓI
Rua Marechal Deodoro, 30
IFE 34.01 - NOVA FRIBURGO
Rua Ernesto Basilio, 25
IFE 35.01 - NOVA IGUAÇU
Av. Governador Roberto Silveira, 206
IFE 39.01 - PETRÓPOLIS
Rua Paulo Barbosa, 110
IFE 49.01 - SÃO GONÇALO
Rua Coronel Rodrigues, 186
IFE 51.01 - SÃO JOÃO DE MERITI
Av. Nossa Senhora das Graças, 126
IFE 58.01 - TERESÓPOLIS
Rua José Augusto da Costa, 33
ANEXO II
Modelo de Requerimento (somente para empresas):
REQUERIMENTO
EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Firma ou Razão Social
________________________________________________________
Inscrição Estadual ______________ CNPJ _____________________
Endereço ________________________________________________________
CEP________ , BAIRRO________________ TEL _______________
vem requerer seja concedido o parcelamento de todos os débitos vencidos de IPVA, entre
1996 e 2000, cujo valor consolidado totaliza
R$______________________________________________________
_________________) equivalentes a ______________UFIR-RJ
DECLARAÇÃO
O Faturamento anual em 2000 foi
de R$_______________________(______________________________________________________)
equivalentes a _________________UFIR-RJ.
A empresa não tem parcelamento de IPVA em andamento nem interrompido ou cancelado, nem autuação dos débitos de IPVA objeto do pedido de parcelamento.
Reconheço os débitos em aberto, cujo total está discriminado acima, sendo irredutível esta confissão de dívida.
Renuncio ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desisto dos que, porventura, já tenham sido apresentados.
Declaro serem verídicas as informações e declarações prestadas.
Rio de Janeiro, ____ de __________ de 2001.
______________________________________________________
contribuinte ou seu representante legal
Documentos anexados:
( ) Contrato Social / Estatuto e
Ata da Assembléia
( ) Procuração
( ) Cópias do CRV DOS VEÍCULOS ( indicar a quantidade)
( ) Cópia da identidade/CPF do signatário da petição