ICMS
GIA-ST - CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS
RESUMO: A presente Resolução determina que os contribuintes substitutos tributários localizados em outros Estados devem, a partir do período de referência outubro de 2001, elaborar e apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de que trata a cláusula décima, do Ajuste Sinief nº 04/93.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.351, de 15.10.01
(DOE de 16.10.01)
Dispõe sobre a elaboração e entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada devem, a partir do período de referência outubro de 2001, elaborar e apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de que trata a cláusula décima, do Ajuste SINIEF nº 04, de 9 de dezembro de 1993, observando o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação da GIA-ST, relativa a período subseqüente contado a partir do estabelecido no caput, não será válida se estiver em desacordo com o disposto nesta Resolução, ficando sem efeito qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do § 1º, do artigo 3º.
Art. 2º - A GIA-ST deve ser emitida pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25 de julho de 2000, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.sef.rj.gov.br), na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST".
Parágrafo único - Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo layout da declaração gerada pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/00.
Art. 3º - A GIA-ST deve ser apresentada pelo contribuinte substituto localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, via Internet, até o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas, pelo site mencionado no artigo anterior, mediante utilização da função de transmissão disponível na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST".
§ 1º - Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.
§ 2º - A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
§ 3º - O contribuinte pode, no prazo previsto no parágrafo anterior, apresentar GIA-ST retificadora, para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.
Art. 4º - A apresentação de GIA-ST após a entrada em vigor desta Resolução, relativa a períodos de referência anteriores a outubro de 2001, deve observar o seguinte:
I - se relativa a períodos de referência julho/2000 a setembro/2001, deve ser entregue exclusivamente pela Internet, consoante disposto nos artigos anteriores;
II - se relativa a períodos de referência anteriores a julho/2000, deve ser encaminhada à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, Fronteiras e Divisas, na Rua Visconde de Rio Branco, 55 - 6º e 7º andares - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20060-080.
Art. 5º - Os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ST podem obter esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre a utilização do programa nacional da GIA-ST, bem assim sobre a transmissão da declaração, na seção "Declarações Eletrônicas", item "GIA-ST", do site "www.sef.rj.gov.br".
Art. 6º - Cabe à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) manter a administração e o controle da GIA-ST.
Art. 7º - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda