ICMS
CRÉDITO DO IMPOSTO - PEDIDO DE APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece que o contribuinte que possua créditos do ICMS não aproveitados no período de apuração próprio deverá requerer o aproveitamento extemporâneo dos mesmos à repartição fiscal de sua circunscrição.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.346, de 01.10.01
(DOE de 02.10.01)
Dispõe sobre o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º - O contribuinte que possua créditos do ICMS não aproveitados no período de apuração próprio deverá requerer o aproveitamento extemporâneo dos mesmos à repartição fiscal de sua circunscrição.
Art. 2º - O pedido será apresentado com:
I - identificação completa do requerente e habilitação do signatário para postular em nome da empresa;
II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito a destempo, prevista na Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;
III - cópia dos documentos fiscais relativos à operação ou prestação que gere o direito ao crédito;
IV - indicação do período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado.
Art. 3º - Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de que trata esta Resolução.
§ 1º - No caso de deferimento, a autoridade fazendária referida neste artigo indicará, em sua decisão, o período de apuração em que será lançado o crédito extemporâneo.
§ 2º - Sempre que o pedido se referir a créditos pertinentes a mais de um período de apuração, o titular da repartição fiscal deferirá, mensalmente, o aproveitamento do crédito já devidamente legitimado até aquela data.
§ 3º - Do indeferimento, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução não se aplica ao caso de recolhimento feito espontaneamente a maior do que o valor do imposto devido, conforme apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, de que trata o artigo 2º da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994.
Art. 5º - Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o lançamento a crédito fica sujeito à convalidação em ação fiscal subseqüente.
Art. 6º - Fica o Superintendente Estadual de Fiscalização autorizado a baixar os atos complementares que porventura julgar necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda