ICMS
VACINA CONTRA TUBERCULOSE - ISENÇÃO
RESUMO: Fica incorporado à Legislação Estadual o Convênio ICMS nº 49/01, que autoriza o Estado a conceder isenção do ICMS às operações com vacina contra a tuberculose -BCG.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.344, de 21.09.01
(DOE de 25.09.01)
Incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 49/01, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 49/01, de 06 de julho de 2001. Resolve:
Art. 1º - As disposições do Convênio ICMS nº 49/01 aplicam-se às operações com vacina contra a tuberculose -BCG.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.08.2001 e enquanto viger o Convênio ICMS nº 49/01.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda