ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS - ARMAZÉM-GERAL ESTABELECIDO EM RESENDE
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece as condições para fruição do tratamento tributário estabelecido no Protocolo ICMS nº22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estebelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém-geral estabelecido em Resende.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.340, de 23.08.01
(DOE de 27.08.01)
Estabelece condições para a fruição do tratamento tributário estabelecido pelo Protocolo ICMS nº 22/99, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém-geral estabelecido no Município de Resende.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 22/99, de 12 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - A empresa operadora do armazém-geral a ser instalado no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando à ISF nº 42.01 - Resende, além dos documentos próprios para a concessão de inscrição, toda a documentação relativa ao processo licitatório, previsto no § 1º, da cláusula quarta, do referido protocolo.
§ 1º - A documentação formará processo que será encaminhado ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, que decidirá quanto ao pedido de inscrição.
§ 2º - Deferido o pedido, o processo será encaminhado à SUCIEF, para as providências necessárias à formalização da inscrição.
§ 3º - Da decisão do Secretário de Estado de Fazenda não cabe recurso.
Art. 2º - O armazém-geral inscrito no CADERJ na forma prevista no artigo anterior deverá:
I - ser único;
II - operar em regime de exclusividade;
III - manter registro próprio de todas as operações de entradas e saídas;
IV - dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão ao Departamento de Planejamento Fiscal da SEF, por intermédio de intercâmbio eletrônico de dados, dos seguintes registros:
1. discriminação das mercadorias recebidas para depósito nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99 com a identificação por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
2. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99 para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
3. discriminação das mercadorias saídas nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.
Art. 3º - O estabelecimento industrial que pretenda se instalar nas dependências do armazém-geral referido nos artigos anteriores deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando à ISF nº 42.01 - Resende, além dos documentos próprios para a concessão de inscrição, cópia dos seguintes documentos:
I - regime especial de credenciamento do armazém-geral, concedido pelo Estado do Amazonas;
II - autorização do Estado do Amazonas para fruição do benefício de que trata o Protocolo ICMS nº 22/99; e
III - contrato de locação de área no armazém-geral.
Parágrafo único - Aplicam-se à concessão da inscrição de que trata este artigo as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º desta resolução.
Art. 4º - Todos os documentos fiscais referentes à remessa de mercadorias para o armazém-geral, deverão ser visados pela ISF nº 42.01 - Resende, antes de ocorrer a entrada física da mercadoria no armazém- geral.
Parágrafo único - Na hipótese de a chegada da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na repartição fiscal indicada neste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi - PCI nº 99.12, que procederá à aposição do visto no documento fiscal e reterá uma de suas vias para encaminhá-la à ISF nº 42.01 - Resende, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º - O visto de que trata o artigo anterior também será exigido em todos os documentos referentes às saídas de mercadorias do armazém-geral, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo na hipótese de a saída da mercadoria ocorrer em data ou horário em que não haja expediente na ISF nº 42.01 - Resende.
Art. 6º - O estabelecimento industrial estabelecido nas dependências do armazém-geral deverá elaborar relação mensal de todas as mercadorias entradas e saídas de seu estabelecimento no período, discriminando, em separado:
I - as entradas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, com a identificação por unidade, das mercadorias com o respectivo documento fiscal e emitente;
II - as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, para o estabelecimento destinatário, por conta e ordem do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e o seu destinatário;
III - as saídas ocorridas no período, nos termos do Protocolo ICMS nº 22/99, em razão de retorno físico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu destinatário.
Parágrafo único - A relação mensal a que se refere este artigo deve ser apresentada em arquivo magnético, conforme o layout estabelecido pelo Manual de Orientação constante do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, à ISF nº 42.02 - Resende, que as encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização da SEF.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda