ICMS
GIA-ICMS - OPERAÇÕES INTERNAS COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado dispositivo da Resolução Sefcon nº 5.694/01 (Bol. INFORMARE nº 04-B/01), que dispõe sobre a elaboração e entrega mensal da GIA-ICMS, referente às operações próprias do estabelecimento e às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.310, de 29.05.01
(DOE de 31.05.01)
Altera dispositivo da Resolução SEFCON nº 5.694/2001 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 3º da Resolução SEFCON nº 5.694, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Nova redação dos itens 5 e 6:
"5 - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999), que devem apresentar a GIA-ST conforme legislação específica;
6 - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/97;"
II - inclusão dos itens 7, 8 e 9, com a seguinte redação:
7 - os estabelecimentos inscritos com o Código de Atividade Econômica 8.07.01.02-0 - empresa seguradora, no Cadastro de Pessoa Jurídica;
8 - os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto no § 4º;
9 - os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 4º.
III - Inclusão do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em petição apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral, que formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo para decisão daquele órgão, informará, após as verificações cabíveis, se o requerente atender às condições específicas naqueles dispositivos."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda