ICMS
GIA-ICMS - OPERAÇÕES INTERNAS COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: A elaboração e entrega mensal da GIA-ICMS, referente às operações próprias do estabelecimento e às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária, observará o disposto na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.694, de 12.01.01
(DOE de 15.01.01)

Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS referente às operações próprias do estabelecimento e às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48, inciso II, e 54 da Lei nº 2.657/1996 e nos artigos 24, inciso I, do Livro II, e 236 a 238, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,

RESOLVE:

Art. 1º - A elaboração e entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente às operações próprias do estabelecimento e às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON em seu site "www.sef.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, e entregue pela Internet, no mesmo endereço eletrônico retromencionado.

§ 1º - Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deverá ser impresso pelo declarante, ou no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.

§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da GIA-ICMS, valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual listadas no anexo, independentemente de sua vinculação cadastral, observando-se o seguinte:

1 - para gravação de cópia do programa, deverão ser levados dois disquetes 3 1/2" formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado e devolvido ao interessado; e

2 - para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar um disquete contendo a GIA-ICMS já elaborada, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 3º - Nos postos citados no parágrafo anterior, e também no site "www.sef.rj.gov.br" os contribuintes poderão obter esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre a utilização do programa gerador da GIA-ICMS.

Art. 3º - A GIA-ICMS relativa às operações próprias do estabelecimento, a partir do mês de referência janeiro de 2001, deverá ser apresentada por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, conforme calendário fixado no artigo 6º.

§ 1º - Estão desobrigados da entrega da declaração prevista no caput:

1 - os estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei nº 3.342/1999, a partir da data do enquadramento;

2 - os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de nº 70.000.000 a 74.999.999);

3 - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

4 - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

5 - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999), que devem apresentar a GIA-ST conforme legislação específica; e

6 - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/1997.

§ 2º - A declaração prevista neste artigo deverá ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

§ 3º - Os contribuintes que forem detentores de prazo especial de pagamento do ICMS e os que estiverem autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei nº 2.823/1997 e no Decreto nº 25.980/2000 (FUNDES) deverão indicar na declaração, em cada período de apuração, as informações financeiras quanto à parcela a ser diferida ou compensada e o número do processo administrativo-tributário autorizativo.

Art. 4º - A partir do mês de referência janeiro de 2001, os contribuintes substitutos tributários localizados neste Estado deverão apresentar, para a informação dos valores do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, a GIA-ICMS de que trata esta Resolução, conforme o calendário fixado no artigo 6º.

§ 1º - A GIA-ICMS referente às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária constituir-se-á em declaração específica, distinta da referente às operações próprias do estabelecimento, ainda que elaboradas pelo mesmo programa e apresentadas no mesmo arquivo eletrônico, diferenciando-se apenas pela marcação dos quadros "GIA-ICMS Substituição Tributária, para o primeiro caso, e "GIA-ICMS Normal" para o segundo.

§ 2º - O contribuinte substituto obrigado em algum período de apuração ao preenchimento da GIA-ICMS de que trata este artigo deverá informá-la mensalmente para os períodos subseqüentes, ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º - Até a disponibilização do programa de geração e recepção pela Internet, a entrega da declaração prevista neste artigo, relativa a períodos anteriores a janeiro de 2001, deverá ser feita pelo contribuinte na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, utilizando o formulário previsto na Resolução SEEF nº 2.439/1994, após o que a apresentação deverá observar o disposto na presente Resolução.

Art. 5º - O contribuinte poderá, no mesmo prazo previsto no artigo seguinte, apresentar GIA-ICMS Substituta, para correção de informações consignadas em declaração já entregue.

Art. 6º - A apresentação da GIA-ICMS, seja referente às operações próprias do estabelecimento ou às operações internas com retenção do imposto por substituição tributária, deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observando-se o seguinte calendário:

ÚLTIMO NÚMERO DA RAIZ DO CNPJ DO ESTABELECIMENTO

PRAZO LIMITE DE ENTREGA (DIA DO MÊS SEGUINTE AO DE REFERÊNCIA)

1

11

2

12

3

13

4

14

5

15

6

16

7

17

8

18

9

19

0

20

NOTA: o último nº da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra.

(exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

§ 1º - Quando a data limite de entrega da GIA-ICMS recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2º - Os contribuintes que passaram a estar obrigados à entrega da GIA-ICMS, em virtude do disposto nesta Resolução, poderão fazer a entrega da declaração referente ao mês de janeiro de 2001 no mesmo prazo de apresentação para a relativa ao mês de fevereiro de 2001.

§ 3º - Os contribuintes que, conforme legislação anterior, encontravam-se obrigados à entrega da GIA-ICMS por atos do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, deverão fazer a entrega da declaração de janeiro de 2001 no prazo normal.

Art. 7º - A falta de apresentação da declaração prevista nos artigos 3º (GIA-ICMS de operações próprias), 4º (GIA-ICMS de imposto retido em operações internas) e 5º (GIA-ICMS Substituta), ou sua entrega após o prazo estabelecido no artigo 6º; bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XVIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 3.525/2000, relativamente a cada GIA-ICMS mencionada no caput não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;

II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 3.040/1998, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 3.040/1998, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

Parágrafo único - Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/1996, na redação dada pela Lei nº 3.525/2000, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por cinco vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da GIA-ICMS.

Art. 8º - A Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais manterá a administração e o controle da GIA-ICMS.

Art. 9º - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir novos postos de atendimento, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEF nº 2.439/1994 e a Resolução SEF nº 2.856/1997.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO À RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.694, DE 12.01.2001

POSTOS DE ATENDIMENTO DA GIA-ICMS

MUNICÍPIO ENDEREÇO
BARRA MANSA IFE 04.01 - Av. Domingos Mariano, 7
BARRA DO PIRAÍ IFE 03.01 - Rua Paulo de Frontin, s/nº - Fórum
CABO FRIO IFE 07.01 - Praça D. Pedro II, 12 - loja 1
CAMPOS DOS GOYTACAZES IFE 10.01 - Av. Alberto Torres, 82
DUQUE DE CAXIAS IFE 17.01 - Av. Presidente Kennedy, 1203
ITAPERUNA IFE 22.01 - Av. Cardoso Moreira, 294
MACAÉ IFE 24.01 - Rua Teixeira de Gouveia, 424
NITERÓI IFE 33.01 - Rua Marechal Deodoro, 30
NOVA IGUAÇU IFE 35.01 - Av. Governador Roberto Silveira, 206
NOVA FRIBURGO IFE 34.01 - Rua Ernesto Basílio, 25
PETRÓPOLIS IFE 39.01 - Rua Paulo Barbosa, 110 / 2º andar
SÃO GONÇALO IFE 49.01 - Rua Coronel Rodrigues, 186
SÃO JOÃO DE MERITI IFE 51.01 - Rua Av. Nossa Senhora das Graças, 126
TERESÓPOLIS IFE 58.01 - Rua José Augusto da Costa, 33
RIO DE JANEIRO IFE 64.01 - Rua São Cristóvão, 516 - lj 2/3 - São Cristóvão
  IFE 64.02 - Rua Maxwell, 5 - loja B - Vila Isabel
  IFE 64.03 - Av. Guilherme Maxwell, 542 - Bonsucesso
  IFE 64.04 - Rua Arquias Cordeiro, 254 - Méier
  IFE 64.05 - Praça Armando Cruz, 120 - lj 12 - Madureira
  IFE 64.06 - Av. Santa Cruz, 1800 - Bangu
  IFE 64.08 - Av. Nicarágua, 591 - Penha
  IFE 64.09 - Est. da Água Grande, 520 - Irajá
  IFE 64.10 - Rua Regente Feijó, 7 / 3º andar - Centro
  IFE 64.11 - Rua Regente Feijó, 7 / 2º andar - Centro
  IFE 64.12 - Rua da Passagem, 72 A - Botafogo
  IFE 64.13 - Av. Atlântica, 4066 sl - Copacabana
  IFE 64.14 - Av. Ataulfo de Paiva, 269A sl - Lagoa
  IFE 64.15 - Av. Ayrton Senna, 2001 - sala 58 - Barra da Tijuca
  IFE 64.16 - Rua Conde de Bonfim, 648 A - Tijuca
  IFE 64.17 - Rua Manaí, 185 - Campo Grande
  IFE 99.00 - Rua Visconde do Rio Branco, 55 / 2º andar - Centro

 

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