ICMS
CARTÕES DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES COM VALIDADE VENCIDA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: O contribuinte do ICMS que, até a data de vencimento de seu Cartão de Inscrição, não tiver recebido, via postal, Comprovante Provisório de Inscrição emitido, com novo prazo de validade, deverá procurar a Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, munido do documento vencido ou da 3ª via do último Docad deferido para o estabelecimento.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 5.684, de 08.01.01
(DOE de 10.01.01)
Dispõe sobre cartões de inscrição de contribuintes no Cadastro do ICMS, com data de validade vencida, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte do ICMS que, até a data de vencimento de seu Cartão de Inscrição, não tiver recebido, via postal, Comprovante Provisório de Inscrição emitido, com novo prazo de validade, pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, deverá procurar a Inspertoria da Fazenda Estadual (IFE) de sua circunscrição, munido do documento vencido ou da 3ª via do último DOCAD deferido para o estabelecimento.
§ 1º - A IFE, após verificar e validar, junto ao contribuinte, a correção de seus dados cadastrais, e, se for o caso, proceder aos acertos ou atualizações devidas, emitirá, pelo Sistema de Cadastro, o Comprovante Provisório de Inscrição, que deverá ser visado pelo titular da repartição fiscal ou seu substituto legal e entregue ao interessado.
§ 2º - O Comprovante Provisório de Inscrição somente será emitido caso a situação cadastral do contribuinte conste, no Sistema de Cadastro, com Habilitado Regular (HR), Habilitado Irregular (HI) ou Habilitado Provisório (HP).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também para o estabelecimento:
1 - de inscrição facultativa ou especial;
2 - localizado em área de circunscrição de Inspetoria Seccional (ISF) ainda não integrada à rede SEFCON e ao Sistema de Cadastro, que deverá, para obtenção do documento, dirigir-se à IFE de sua Região;
3 - que estiver cadastrado na condição Habilitado Regular ou Irregular e cuja data de validade de seu Comprovante Provisório de Inscrição expirar; e
4 - já inscrito no Cadastro Estadual e para o qual não tenha sido emitido Cartão de Inscrição ou Comprovante Provisório de Inscrição.
Art. 2º - Até que, consoante cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 02/99, seja implementada a Classificação de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE Fiscal), ficará suspensa a emissão do Cartão de Inscrição previsto no anexo IX da Resolução SEF nº 2.861/97, servindo o Comprovante Provisório de Inscrição, pelo prazo de validade nele especificado, como documento de identificação do contribuinte e comprovante de sua inclusão no Cadastro Estadual.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral