ASSUNTOS
DIVERSOS
INTERNAÇÃO DE IDOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita garante a permanência de acompanhante para pessoas idosas nos casos de internação em estabelecimentos de saúde.
RESOLUÇÃO SES
Nº 1.716, de 23.10.01
(DOE de 25.10.01)
Regulamenta a Lei nº 2.828, de 11.11.97, que garante a permanência de acompanhante para pessoas idosas nos casos de internação em estabelecimentos de saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral nos casos de internação de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º - Em casos de necessidade médica, atestada pelo médico responsável, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do idoso, devendo, neste caso, ser justificada a vedação e registrado o fato no prontuário do paciente.
Parágrafo único - Considera-se acompanhante para os efeitos da Lei, ora regulamentada, os parentes em linha reta em qualquer grau, os colaterais até o quarto grau, consangüíneos ou civis e o cônjuge ou companheiro(a) ou o responsável.
Art. 3º - Para este fim o Estado disponibilizará, conforme a organização interna de cada unidade de saúde, nos termos em que estabelecer o diretor da unidade, sobre as condições de acomodação dos acompanhantes.
Parágrafo único - Cada paciente somente terá direito a um acompanhante por vez.
Art. 4º - O órgão de finanças da Secretaria de Estado de Saúde cuidará dos aspectos financeiros e da fonte de custeio decorrente da aplicação da presente regulamentação.
Art. 5º - Esta regulamentação deverá ser implementada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.
Roberto Domingos Gabriel
Chabo
Secretário de Estado de Saúde em Exercício