ASSUNTOS DIVERSOS
INTERNAÇÃO DE IDOSOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - ACOMPANHAMENTO PERMANENTE

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita garante a permanência de acompanhante para pessoas idosas nos casos de internação em estabelecimentos de saúde.

RESOLUÇÃO SES Nº 1.716, de 23.10.01
(DOE de 25.10.01)

Regulamenta a Lei nº 2.828, de 11.11.97, que garante a permanência de acompanhante para pessoas idosas nos casos de internação em estabelecimentos de saúde.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral nos casos de internação de maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º - Em casos de necessidade médica, atestada pelo médico responsável, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante do idoso, devendo, neste caso, ser justificada a vedação e registrado o fato no prontuário do paciente.

Parágrafo único - Considera-se acompanhante para os efeitos da Lei, ora regulamentada, os parentes em linha reta em qualquer grau, os colaterais até o quarto grau, consangüíneos ou civis e o cônjuge ou companheiro(a) ou o responsável.

Art. 3º - Para este fim o Estado disponibilizará, conforme a organização interna de cada unidade de saúde, nos termos em que estabelecer o diretor da unidade, sobre as condições de acomodação dos acompanhantes.

Parágrafo único - Cada paciente somente terá direito a um acompanhante por vez.

Art. 4º - O órgão de finanças da Secretaria de Estado de Saúde cuidará dos aspectos financeiros e da fonte de custeio decorrente da aplicação da presente regulamentação.

Art. 5º - Esta regulamentação deverá ser implementada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

Roberto Domingos Gabriel Chabo
Secretário de Estado de Saúde em Exercício

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