ICMS
PROJETOS INDEPENDENTES DE TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS - DIFERIMENTO

RESUMO: Ficam estabelecidos critérios necessários para aprovação dos projetos e cronograma de sua implantação para fazerem jus ao regime de ICMS previsto no Decreto nº 26.271/00 (Bol. INFORMARE nº 21-B/00).

RESOLUÇÃO SEINPE Nº 009, de 31.01.01
(DOE de 02.02.01)

Estabelece requisitos e critérios para exame e aprovação de projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao regime de diferimento de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA, DA INDÚSTRIA NAVAL E DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso II, o Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO ser indispensável estabelecer requisitos e critérios para a aprovação de projeto e cronograma desta natureza, diante da importância do aumento da geração de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância do incentivo a atividades voltadas para a geração de energia por fontes alternativas e a sua conservação.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os critérios necessários para a aprovação dos projetos e cronograma de sua implantação para fazerem jus ao regime de ICMS aludido no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Desde que atendidos os requisitos desta Resolução, o Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará, por despacho a ser publicado no Diário Oficial, o projeto e o cronograma apresentados pelo interessado.

Parágrafo único - O interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral serão cientificados da elegibilidade do projeto acima mencionado.

Art. 3º - Para enquadramento do Projeto o empreendedor deverá:

I - apresentar Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental do Estado;

II - comprovar que foi aprovado o acesso à rede e celebrado o contrato de uso do sistema de transmissão elétrica firmado com o Operador Nacional do Sistema - ONS - para conexão à rede elétrica básica ou da distribuidora, no caso de conexão à rede de distribuição;

III - comprovar a propriedade ou, conforme o caso, o direito de uso durante todo o prazo útil do empreendimento, relativamente ao terreno objeto do projeto;

IV - apresentar autorização expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para instalação do projeto de termogeração, nos termos da Resolução ANEEL nº 112, de 18 de julho de 1999, ou ser titular de concessão de serviço de geração regulado pela ANEEL;

V - apresentar cronograma detalhado de implantação do projeto, com o compromisso de iniciar as obras físicas no prazo máximo de 12 (doze) meses e com a entrada em operação em no máximo 48 (quarenta e oito) meses, a contar da aprovação, pela Secretaria de Energia da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE, do projeto, nos termos desta Resolução. Caso o projeto seja aprovado pela ANEEL para implantação em duas ou mais fases, os prazos previstos neste inciso serão considerados para cada fase de acordo com cronograma aprovado pela ANEEL na autorização para implantação do projeto de geração elétrica;

VI - apresentar memorial descritivo do projeto com os principais dados, no nível de detalhe suficiente a ter um entendimento global do projeto em itens tais como, mas não limitados a estes: investimentos, descrição de processo, principais equipamentos, principais alternativas de fornecimento de equipamentos e origens previstas (planejamento de suprimento que maximize compras e serviços nacionais), descrição dos estudos de "load flow", e principais aspectos da inserção da térmica do sistema elétrico;

VII - apresentar projetos associados, com seus cronogramas de implantação, como contrapartida ao benefício pleiteado, a serem desenvolvidos concomitantemente durante a fase de investimento, com a aplicação de no mínimo 1% (um por cento) do valor total previsto do investimento, em projetos de geração de energia elétrica com fontes alternativas, ou opcionalmente em projetos de conservação de energia em prédios públicos. Em adição ao anterior e como contrapartida do benefício pleiteado, na fase operacional e durante os primeiros 10 anos do projeto, também deverão ser investidos, anualmente, pelo menos 0,1% (um décimo por cento) do faturamento projetado para o ano seguinte, em projetos da mesma natureza daqueles associados à fase de investimento:

a) os projetos acima mencionados deverão ser implantados no Estado do Rio de Janeiro e ser objeto de aprovação pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

b) na mesma oportunidade em que apresentar o pedido de enquadramento do projeto e do cronograma de implantação, o empreendedor deverá firmar compromissos de realizar os projetos referentes à contrapartida na fase de investimento e na fase operacional;

c) depois de aprovados os projetos, o empreendedor assumirá a obrigação de executá-los, dentro do prazo e demais condições que forem fixados no despacho autorizativo, mediante a assinatura de termo de compromisso a ser firmado, em até 180 (cento e oitenta) dias, perante a Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE, sob pena de perda do benefício fiscal;

d) os recursos alocados em decorrência do disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, desde que inteiramente utilizados em projetos e/ou instituições no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser incluídos no montante ao qual se refere o inciso VII, supra, mediante prévia aprovação junto à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE.

Art. 4º - Nos casos em que não se configurar uso dos benefícios previstos na Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, serão aplicáveis somente os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2001.

Wagner Granja Victer
Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo

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