ICMS
MANUAL DE DIFERIMENTO, APLICAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES.

RESUMO:: Fica alterado o Decreto nº 27.815/01 (Suplemento Especial nº 02/01) que aprovou o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

PORTARIA SET Nº 716 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
(DOE DE 02.10.01)

Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1.º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

RESOLVE:

Art. 1.° Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2.º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3.º As letras "A", "E", "I", "L" , "M" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2001

LEONARDO DE ANDRADE COSTA
Superintendente Estadual de Tributação

ANEXO I, a que se refere a Portaria SET n.º 716/2001.

A

Redação atual:

Água Canalizada Isenção

Redução de base de cálculo

Isenta do ICMS as operações com água natural canalizada e concede dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação do Convênio ICMS n.º 98/89.


Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:

1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;

2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.

A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.

Convênio ICMS n.º 98/89 incorporado pela Resolução n.º 1.665/89
Revogado pelo Convênio ICMS n.º 77/95


Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/96) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1º e 2º da Res. SEF n.º 2.679/96

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Água Canalizada Isenção


Redução de base de cálculo

Isenta do ICMS as operações com água natural canalizada e concede dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação do Convênio ICMS n.º 98/89.

Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses:

1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidade residencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar;

2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado.

A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.

Convênio ICMS n.º 98/89 incorporado pela Resolução n.º 1.665/89
Revogado pelo Convênio ICMS n.º 77/95


Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/96) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1º e 2º da Res. SEF n.º 2.679/96

Prazo indeterminado

Redação atual:

Coletor eletrônico de voto (CEV) Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes peças de reposição e acessórios, diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.

Convênio ICMS n.º 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001

Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

Coletor eletrônico de voto (CEV) Isenção Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
  1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
  2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.

Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.

Convênio ICMS n.º 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS n.º 55/01 até 31/12/2002

Prazo até 31/12/2002

D

Redação atual:

Direito autoral Crédito Presumido As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.

O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

Implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

Convênio ICMS n.º 23/90 de 01/05 a 31/12/90
Convênio ICMS n.º 99/90 até 30/04/91
Convênio ICMS n.º 22/91 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 10/94
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até
31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 30/09/97
Convênio ICMS n.º 85/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 30/98
Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS n.º 53/98 e Resolução SEF n.° 2.940/98Alterado pelo Convênio ICMS n.º 61/99
Convênio ICMS n.º 90/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS n.º 84/2000 até 31/07/2001
Convênio ICMS n.º 51/01 até 31/10/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.

Prazo até 31/07/2001

Redação que passa a viger:

Direito autoral Crédito
Presumido
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9610/98; e

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9610/98.

O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

Implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

Convênio ICMS n.º 23/90 de 01/05 a 31/12/90
Convênio ICMS n.º 99/90 até 30/04/91
Convênio ICMS n.º 22/91 até 31/12/91
Convênio ICMS n.º 80/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 10/94
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 30/09/97
Convênio ICMS n.º 85/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 30/98
Revigorado com efeito a partir de 01/03/98 a 31/12/99 pelo Convênio ICMS n.º 53/98 e Resolução SEF n.° 2.940/98
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 61/99
Convênio ICMS n.º 90/99 até 31/12/2000
Convênio ICMS n.º 84/2000 até 31/07/2001
Convênio ICMS n.º 51/01 até 31/10/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.

Prazo até 31/10/2001

Redação atual:

Diamante e esmeralda Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS em
91, 67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códs. 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH.
Convênio ICMS n.º 155/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.231/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/07/2001

Prazo até 31/07/2001

Redação que passa a viger:

Diamante e esmeralda Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS em 91, 67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códs. 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH. Convênio ICMS n.º 155/92, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.231/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/07/2001
Convênio ICMS n.º 51/01 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.

Prazo até 31/12/2001

E

Redação atual:

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES Diferimento Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.

O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.

O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.

Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.

Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.

Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 26.274/2000

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES Diferimento Concede o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.

O projeto e o cronograma de implantação das indústrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III acima, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.

O procedimento supra depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.

O pedido deve ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.

Na concessão do benefício serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.

Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.

Os benefícios descritos anteriormente serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Decreto n.º 26.274/2000

Resolução SEF n.º 2.985/98

Prazo indeterminado

Redação atual:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) Isenção Isenta do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469 do MEC.

O benefício deverá ser reconhecido pelo fisco.

Convênio ICMS n.º 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001

Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) Isenção Isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.

A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

O reconhecimento da isenção fica condicionado a que:

  1. os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
  2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

OBS: o disposto no item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.

Convênio ICMS n.º 123/97 até 30/06/98,
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS n.º 56/01 até 31/12/2002

Prazo até 31/12/2002

Redação atual:

Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos Isenção Isenta do ICMS a operação de importação de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, sem similar produzido no país, realizada por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O benefício não alcança partes e peças dos referidos bens.

A comprovação deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

A isenção é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos.

Convênio ICMS n.º 94/99 até 31/12/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.575/2000, a partir de 10/02/2000

Convênio ICMS n.º 84/2000

Prazo até 31/07/2001

Redação que passa a viger:

Insumo agropecuário Isenção Isenta as operações internas com os seguintes produtos:

1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

5 – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho e de casca de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

7 - esterco animal;

8 - mudas de plantas;

9 – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

10 – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

11 – farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

12 - milho, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

13 – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Convênio ICMS n.º 100/97, efeitos a partir de 06/11/97 a 30/04/99, incorporado pela Resolução SEF nº 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97.

Alterado pelos Convênios ICMS n.º 40/98, 97/99 e 08/2000.

Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001

Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/07/2001

Convênio ICMS n.º 58/01 altera e prorroga até 30/04/2002

Prazo até 30/04/2002

  Redução de
Base de Cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 acima.

Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 11 a 13 acima.

Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96 e, para efeito de fruição dos benefícios supra, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 
  Isenção A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS n.º 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.

É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.

Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

Decreto n.º 26.092/2000, vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 6/11/97.

Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.

Prazo indeterminado

L

Redação atual :

Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio Isenção Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.

O disposto acima não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos estados do Paraná e Roraima.

Convênio ICMS n.º 27/2001

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio Isenção Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.

O disposto acima não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas.

Em relação às operações mencionadas não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96.

Convênio ICMS n.º 27/2001 alterado pelo Convênio ICMS n.º 70/2001

Resolução SEF n.º 6.325/2001

Prazo até 31/10/2001

M

Máquina e implemento agrícola Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);

3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.

Convênio ICMS n.º 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 87/91
Convênio ICMS n.º 90/91
Convênio ICMS n.º 08/92
Convênio ICMS n.º 13/92
Convênio ICMS n.º 109/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS n.º 65/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 72/94
Resolução SEEF n.º 2.469/94
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS n.º 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 74/96
Convênio ICMS n.º 101/96
Convênio ICMS n.º 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS n.º 101/97
Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/12/2002

Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger:

Máquina e implemento agrícola Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);

3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.

Convênio ICMS n.º 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS n.º 87/91
Convênio ICMS n.º 90/91
Convênio ICMS n.º 08/92
Convênio ICMS n.º 13/92
Convênio ICMS n.º 109/92
Convênio ICMS n.º 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS n.º 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS n.º 65/93
Convênio ICMS n.º 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS n.º 72/94
Resolução SEEF n.º 2.469/94
Convênio ICMS n.º 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS n.º 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS n.º 74/96
Convênio ICMS n.º 101/96
Convênio ICMS n.º 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS n.º 101/97
Convênio ICMS n.º 23/98 até
30/04/99
Convênio ICMS n.º 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS n.º 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS n.º 47/01

Prazo até 31/12/2002

Redação atual:

Medicamento para tratamento do câncer Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.

A fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento das obrigações constantes da Resolução SEF n.º 2.531/95.

OBS.: A Portaria SET n.º 533/98 exclui os medicamentos Meticorten e Tengesic.

Convênio ICMS n.º 162/94

Resolução SEF n.° 2.531/95

Portaria SET n.º 366/96, 453/97, 459/97, 501/98, 517/98, 533/98 e 540/98

Alterado pelo Convênio ICMS n.º 34/96

Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Medicamento para tratamento do câncer Isenção Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.

O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.

Convênio ICMS n.º 162/94

Alterado pelo Convênio ICMS n.º 34/96

Resolução SEF n.º 6.339/2001

Prazo indeterminado

O

Redação atual

Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica Diferimento Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.

Decreto n.º 28.445/2001

Resolução SEF n.º 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001.


Prazo até 31/12/2004

Redação que passa a viger:

Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica Diferimento Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.

Decreto n.º 28.445/2001

Resolução SEF n.º 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001.

Portaria SEFIS n.º 494/2001

Prazo até 31/12/2004

P

Redação atual:

Preservativo Isenção Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.

O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Convênio ICMS n.° 116/98

Convênio ICMS n.º 90/99 até 30/04/2001

Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001

Prazo até 31/10/2001

Redação que passa a viger:

Preservativo Isenção Isenta do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.

O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Convênio ICMS n.º 116/98

Convênio ICMS n.º 90/99 até 30/04/2001

Convênio ICMS n.º 10/01 até 31/10/2001

Convênio ICMS n.º 51/01 até 31/12/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.

Prazo até 31/12/2001

ANEXO II, a que se refere a Portaria SET nº 716/2001

A

Aço Plano Diferimento O pagamento do ICMS incidente na industrialização de aço plano encomendada por empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, efetuada pelo encomendante. Resolução SEF n.º 2.734/96

Prazo indeterminado

 

Artefato de joalharia Redução de base de cálculo Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna com artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, de modo que a incidência do tributo corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

O disposto anteriormente não se aplica às importações.

Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Na hipótese de as operações anteriores com estas mercadorias terem sido tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657/96, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.

Artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01/09/2001

PRAZO INDETERMINADO

E

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas Isenção Isentas do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus. Convênio ICMS n.º 42/01

Prazo indeterminado

 

Embrapa Isenção Isentas do ICMS as seguintes operações:

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

Convênio ICMS n.º 47/98 até 31/07/2001

Convênio ICMS n.º 51/2001 até 31/07/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.

Prazo até 31/07/2003

 

Importação – aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários Isenção Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010/90.

O disposto acima somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Esta isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Convênio ICMS n.º 93/98 incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001

Resolução SEF n.º 6.331/2001

Prazo indeterminado

L

Lâmpadas fluorescentes

Compactas de 15 Watts

Isenção Isentas do ICMS as saídas internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado efetuadas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas no estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.

Em relação à operações acima será emitida nota fiscal global mensal para acobertá-las, não se exigindo o estorno do crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar n.° 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Convênio ICMS n.º 29/2001 incorporado pela Resolução SEF n.º 6.326/2001

Prazo indeterminado

M

Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00 Redução de base de cálculo Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2092/96, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a CONFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação. Convênio ICMS n.º 24/2001

Alterado pelo Convênio ICMS n.º 62/2001

PRAZO INDETERMINADO

 

Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE Diferimento No retorno ao estabelecimento de origem, de metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do Catálogo de Atividades Econômicas (CAE) constante da Resolução 1636/89, o ICMS incidente sobre o valor adicionado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.

O diferimento é condicionado ao retorno real ou simbólico da mercadoria beneficiada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da respectiva saída e não se aplica à operação interestadual.

Resolução SEEF n.º 2.286/93

PRAZO INDETERMINADO

V

Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal Isenção Isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparellhamento da Polícia Rodoviária Federal.

O disposto acima somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I – no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI; e

III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações mencionadas anteriormente.

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações acima

O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório a que se refere o item I acima.

Convênio ICMS n.º 69/2001

PRAZO INDETERMINADO

ANEXO III que se refere a Portaria SET n.º 716/2001
Índice dos assuntos

A

- Aço plano
- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)
- Aerobarco (Vide Importação de embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivo equipamento)
- Aeronave
- Água canalizada
- AIDS - produto usado no tratamento
- Alho (Vide Cesta básica)
- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial
- Arrendamento mercantil
- Arroz (Vide Cesta básica)
- ARTEFATO DE JOALHARIA
- Artesanato
- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)
- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
- Embarcação
- Embarcação de esporte e de recreio
- Embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos (Vide Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos)
- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)
- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade
- EMBRAPA
- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- Empresa instalada no pólo gás químico
- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias
- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial
- Eqüino puro-sangue
- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar para o Ministério da Educação e do Desporto (mec)
- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil
- Exposição ou feira

I

- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
- aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de
reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos
- empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- filme fotográfico
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
- medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral)
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição -consular e representação de organismo internacional)
-mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações
-produto de informática (Vide Produto de informática)
-produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
- produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
- regime de draw-back
- regime especial de admissão temporária
- reprodutores e matrizes caprinas
- retorno de mercadoria exportada
- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval
- insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria
- Itaipu Binacional

L

- Lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts
- Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio
- Leite
- Leite de cabra
- Leite líquido ou em pó (Vide Cesta básica)
- Lingüiça (Vide Cesta básica)
- Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados

M

- Maçã e pêra (Vide Cesta básica)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Móvel usado

V

- Vasilhame, recipiente e embalagem
- Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar
- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal
- Veículo automotor
- Veículo automotor, máquina e equipamento, adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros
- Veículo automotor para portador de deficiência física
- Veículo de duas rodas motorizado
- Veículo - Programa de Reequipamento Policial
- Vestuário - artigos de novas coleções.

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