IPVA
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece que, quando o contribuinte estiver impedido de recolher o IPVA de seu veículo, dentro do prazo estabelecido, por indisponibilidade do valor do mesmo no sistema bancário, será atribuída nova data para pagamento, desde que o pedido seja protocolado nos próximos dois dias úteis após o vencimento do imposto.
PORTARIA SEAR Nº
403, de 21.02.01
(DOE de 23.02.01)
Estabelece normas para decisão em processos administrativos relativos ao IPVA nos casos que especifica e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos quando da análise de processos administrativos relativos ao IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º - Quando o contribuinte, responsável, arrendatário ou proprietário, estiver impedido de recolher o IPVA de seu veículo, dentro do prazo estabelecido, por indisponibilidade do valor do mesmo no sistema bancário, será atribuída nova data para pagamento, desde que o pedido seja protocolado até no próximo 2 (dois) dias úteis após o vencimento do imposto.
§ 1º - O pedido a que se refere este artigo poderá também ser feito através do "Call Center" - DETRAN, telefone nº (21) 460-4042, o qual formará processo administrativo.
§ 2º - Tratando-se de veículo novo, a data de vencimento é a que consta do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV de primeira licença.
§ 3º - O não cumprimento do prazo indicado no "caput" deste artigo acarretará a manutenção da mesma data de vencimento.
Art. 2º - Ocorrendo divergência entre o valor e/ou data de vencimento da GRD no sistema bancário e o da tabela anual publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON, deverá ser protocolado pedido de regularização, dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, para que seja atribuída nova data de vencimento.
Art. 3º - Na hipótese de pedido de revisão do valor do IPVA, por discordância do valor tabelado, somente será atribuída nova data de vencimento se o pedido for deferido e tiver sido formalizado dentro do prazo estipulado nos artigos anteriores.
Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido, não será atribuída nova data de vencimento, independentemente da data de apresentação do mesmo.
Art. 4º - No caso de pagamento de uma ou mais parcelas em valor superior ao devido, exigir-se-á o valor restante do IPVA desse exercício, na GRD de resíduo ou na(s) GRD(s) da(s) parcela(s) restante(s).
Art. 5º - Os pedidos a que se referem os artigos 1º e 2º poderão ser formulados, também, através da página da SEFCON, no endereço www.sef.rj.gov.br, (IPVA - Comentários e Sugestões) que constituirão processo administrativo, devendo ser observados os prazos estabelecidos naqueles mesmos artigos.
Art. 6º - Nos casos de pedido de restituição de indébito, relativo a pagamento do imposto de determinado RENAVAM, somente será deferida a petição se não houver débito de IPVA para nenhum outro RENAVAM vinculado ao CPF do requerente.
Parágrafo único - ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o pedido será deferido se tiver havido comunicação de venda do veículo para o qual se constate a existência de débito.
Art. 7º - Não será exigida autenticação de documentos para instruir processos.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2001.
Regina Célia Pereira
Rosas
Superintendente Estadual de Arrecadação