ASSUNTOS
DIVERSOS
VEÍCULOS AUTOMOTORES SINISTRADOS, ROUBADOS OU FURTADOS AVARIADOS - PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de veículos automotores sinistrados, roubados ou furtados avariados, decorrentes do pagamento de indenização por parte das Companhias Seguradoras.
PORTARIA
PRES-DETRAN Nº 2.507, de 14.12.00
(DOE de 18.12.00)
Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de veículos automotores sinistrados, inclusive os roubados ou furtados avariados, decorrentes do pagamento de indenização por parte das Companhias Seguradoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 123, inciso I e 126, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e o estabelecido nas Resoluções nºs 05/98, 11/98 e 25/98, do CONTRAN, nas Portarias nºs 47/98 e 48/98, do DENATRAN, e Resoluções nºs 246/99 e 264/99 da SSP.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que as Companhias Seguradoras providenciem, mediante registro, a tranferência de propriedade dos veículos automotores sinistrados, inclusive os furtados ou roubados com avarias, cujas indenizações tenham sido pagas como perda total, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 126, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Somente será procedida a transferência de propriedade dos veículos sinistrados para o nome das Companhias Seguradoras, quando apresentados ao DETRAN-RJ os documentos abaixo relacionados, além dos que já são exigidos pela legislação vigente, ocasião em que será lançado no cadastro do veículo, no campo destinado a "RESTRIÇÕES", a expressão "VEÍCULO BLOQUEADO RES. 25/98 CONTRAN", acarretando o bloqueio temporário na prática de todo e qualquer ato, até o cumprimento de todas as exigências previstas nesta Portaria, e sendo a documentação do veículo (CRV e CRLV) emitida com tais restrições no campo "OBSERVAÇÕES":
I - Certificado de Registro de Veículo - CRV "fechado" em nome da Companhia Seguradora, com todos os campos do verso preenchidos, assinado por ambas as partes e com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade;
II - quitação de todos os débitos e encargos referentes ao veículo;
III - declaração firmada por representante legal da Companhia Seguradora, com firma reconhecida, na qual deverão constar os seguintes dados:
a) identificação do proprietário do veículo;
b) identificação das características do veículo, contendo a placa, chassi, cor predominante, modelo e marca;
c) avarias identificadas por documento próprio emitido pela Companhia Seguradora, que originou o processo de indenização, classificando os danos de conformidade com os incisos I, II e III, do artigo 9º da Resolução nº 25/98, do CONTRAN;
d) decalque do chassi;
e) especificação do local, data e hora da ocorrência do sinistro;
f) fotografias datadas do veículo.
IV - laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia - ITE, credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e homologada pelo DENATRAN, ou por equipe de vistoria volante do DETRAN-RJ ou órgão congênere, no qual, além dos itens já definidos no formulário próprio, será obrigatório constar se o tipo de sinistro foi de "MÉDIA" ou "GRANDE MONTA", conforme artigo 9º, da Resolução nº 25/98, do CONTRAN;
V - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido por Órgão competente, especificando o dano sofrido pelo veículo, de conformidade com as Resoluções nºs 246/99 SSP e 25/98 CONTRAN.
§ 2º - Para os casos de veículos roubados ou furtados, que venham a ser recuperados e liberados, além dos documentos previstos em lei, será exigido "Laudo Pericial", emitido pela Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), que identificará os danos porventura constatados, classificando-os de acordo com o estabelecido na Resolução nº 25/98, do CONTRAN e Resoluções nºs 246/99 e 264/99 SSP.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Companhia Seguradora ou o eventual adquirente do veículo possa comprovar ou não, no caso de identificação de sinistro de "GRANDE MONTA", tal condição, através de Laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia - ITE, credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e homologado pelo DENATRAN, conforme artigo 11, da Resolução nº 25/98, do CONTRAN e Resoluções nºs 246/99 e 264/99 SSP.
§ 1º - Nos casos de sinistro de "GRANDE MONTA", assim classificado através de Laudo emitido por Instituição Técnica de Engenharia - ITE, credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e homologada pelo DENATRAN, o proprietário ou o adquirente, conforme o caso, deverá requerer a baixa do veículo nos termos da legislação vigente, ocasião em que será expedida pelo DETRAN-RJ a competente certidão.
§ 2º - Nos casos de sinistro de "GRANDE MONTA", o sistema informatizado do DETRAN-RJ permitirá, apenas, a abertura de protocolo de baixa do veículo, extinguindo, conseqüentemente a restrição administrativa existente no cadastro.
Art. 3º - Nos casos previstos nesta Portaria, salvo a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 2º, aplica-se o estabelecido no artigo 10 e seu parágrafo único, da Resolução nº 25/98, do CONTRAN.
Art. 4º - Só serão aceitos Certificados de Segurança Veicular emitidos por Entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e homologadas pelo DENATRAN, que estejam qualificadas para expedir CSVs para veículos recuperados de sinistros.
Art. 5º - No caso de veículos sinistrados que forem recuperados, classificados como danos de "MÉDIA MONTA", de acordo com o artigo 9º, da Resolução nº 25/98, do CONTRAN, o DETRAN-RJ procederá ao bloqueio estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 1º, desta Portaria.
Parágrafo único - O veículo que tenha sofrido dano de "MÉDIA MONTA" só poderá retornar à circulação após a emissão do comprovante de SEGURANÇA VEICULAR - CSV, emitida por Instituição Técnica de Engenharia - ITE, credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e homologada pelo DENATRAN, e receberá a sua documentação, CRV e CRLV, contendo a expressão "SINISTRADO/SALVADO/CSV nº ...".
Art. 6º - Por ocasião da baixa de veículo, irrecuperável ou definitivamente desmontado, serão adotadas pelo DETRAN-RJ, as seguintes providências:
a - inicialmente, será dado baixa técnica no registro do veículo, com anotação no Cadastro Estadual, mediante comprovação do pagamento da taxa de serviço para tal fim e dos encargos e multas porventura devidos, na forma da lei;
b - após comprovado o pagamento do IPVA, será promovida a baixa definitiva na Base de Índice Nacional (BIN), mediante comunicação ao DENATRAN, e imediatamente expedida a Certidão competente.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 15.01.01, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.781/99, com exceção do inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 1º, que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2000.
Eduardo Chuany
Presidente