ASSUNTOS DIVERSOS
LOTERIA DE BILHETES - NORMATIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita normatiza a modalidade de Loteria de Bilhetes, que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, cuja extração será efetivada em data pré-fixada, com pagamento aos contemplados.

PORTARIA LOTERJ Nº 161, de 20.08.01
(DOE de 22.08.01)

Normatizar a Modalidade de Loteria de Bilhetes Tradicional para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar para a Loteria Convencional de Múltiplas Chances, a modalidade de Loteria de Bilhetes, que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, cuja extração será efetivada em data pré-fixada, com pagamento aos contemplados, de prêmios anunciados com antecedência e independente de arrecadação.

DO SORTEIO

Art. 2º - Os sorteios serão realizados pela Distribuidora através do sistema de esferas numeradas, na presença de um auditor da Loterj com disponibilidade para a participação do público em geral em datas e horários estabelecidos no regulamento descrito no verso dos bilhetes.

Art. 3º - Em cada extração será realizada um sorteio para cada prêmio principal e um sorteio para cada prêmio extra, quando for o caso.

Art. 4º - Serão considerados premiados também, os bilhetes que contiverem derivações dos números sorteados, exclusivamente, para os prêmios principais. Conforme determinado no plano de premiação de cada extração.

Art. 5º - Os sorteios serão realizados com base na extração dos números para os prêmios principais e, quando for o caso, prêmios extras.

DO BILHETE

Art. 6º - O Bilhete de Loteria é o documento pelo qual o apostador se habilita ao sorteio e será considerado para todos os efeitos, título ao portador.

Art. 7º - Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em frações, sempre uniformemente, sendo que cada uma das frações existentes deverá repetir o número do bilhete e receber uma identificação própria que irá compor aquele bilhete.

Art. 8º - O bilhete deverá conter as seguintes informações:

I - Anverso:

a) número do bilhete com o qual o apostador concorrerá ao sorteio;

b) logomarga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro;

c) número da extração;

d) identificação da fração;

e) data de realização do sorteio;

f) valor de venda ao consumidor;

g) valor do prêmio principal;

h) número de validação;

i) código de barras;

II - Verso:

a) indicação da legislação que autoriza esta modalidade de loteria;

b) número do plano lotérico;

c) especificação dos prêmios;

d) local de recebimento dos prêmios;

e) quantidade de bilhetes que concorrerá ao sorteio;

f) hora da realização do sorteio;

g) declaração de ser inteiro ou fracionado, seguido da quantidade de frações;

h) data de prescrição do bilhete.

DOS PRÊMIOS

Art. 9º - Os planos de premiação deverão obedecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor líquido (valor de face deduzido o valor referente ao custo de Comercialização e Distribuição) para pagamento de prêmios, incluindo o imposto de renda.

Art. 10 - Do percentual destinado à premiação será criado 01 (um) fundo de reserva que absorverá um mínimo de 3% (três por cento) para ser utilizado na composição de prêmios sempre que o valor arrecadado pela Loterj, deduzido o custo de confecção dos bilhetes emitidos e o custo referente à distribuição, não for suficiente para garantir o pagamento dos valores pré estabelecidos.

§ 1º - Caso o valor destinado ao fundo de reserva não seja suficiente para cobrir a diferença dos prêmios a serem pagos, estes valores serão complementados pela Distribuidora, que será ressarcida pelo próprio fundo de reserva, assim que o mesmo atingir o montante necessário para tal.

§ 2º - A Distribuidora poderá, mediante autorização prévia da Loterj, utilizar todo ou parte dos valores destinados ao fundo de reserva, para composição da premiação nas extrações especiais.

Art. 11 - O pagamento dos prêmios será efetivado, mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que cumpridas as exigências de conferência e validação do mesmo, com a tributação sendo efetuada diretamente na fonte.

Art. 12 - As frações premiadas, quando do recebimento dos prêmios, deverão estar íntegras, com a totalidade dos números sorteados e a área de segurança perfeitamente legíveis identificáveis sem qualquer tipo de adulteração, rasura, furados, rasgados, com excesso ou falta de números.

Art. 13 - Os valores dos prêmios serão divulgados previamente no verso dos bilhetes.

Art. 14 - Os prêmios principais e suas derivações serão contemplados com dinheiro e/ou bens, os prêmios extras, quando houver, serão contemplados, exclusivamente, com bens duráveis ou serviços.

Art. 15 - O bilhete é um título ao portador e quando premiado, o prêmio devido será pago unicamente ao portador, após a dedução dos tributos fiscais.

Art. 16 - Os prêmios de valor até o equivalente a 13,40 Ufir, sobre os quais não incidirem imposto de renda serão pagos pelos pontos de venda credenciados e/ou pela Loterj.

Art. 17 - Os prêmios estarão automaticamente prescritos após 90 dias a contar da data de realização do sorteio.

Art. 18 - Os prêmios não reclamados, após o prazo de prescrição, serão incorporados ao fundo de reserva.

Art. 19 - O pagamento dos prêmios obedecerá as regras estabelecidas nesta Portaria e no regulamento constante no verso dos bilhetes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A Distribuidora apresentará o planejamento das extrações definindo entre outras coisas: plano de premiação, data de realização dos sorteios, temas utilizados nas estampas dos bilhetes incluindo as extrações especiais e extraordinárias em função de datas comemorativas.

Art. 21 - A Distribuidora apresentará ao Serviço de Auditoria da Loterj por meio eletrônico, até 6 (seis) horas anteriores ao início do sorteio, a relação de bilhetes vendidos e não vendidos.

Art. 22 - A cada extração será lavrada ata no mínimo em 2 (duas) vias, redigida simultaneamente com a respectiva realização do sorteio.

Art. 23 - Os bilhetes referentes aos números sorteados para os prêmios principais e, quando houver, para os prêmios extras, que não foram vendidos estejam no encalhe, serão retirados, inutilizados e encaminhados à Loterj para conferência e guarda.

Art. 24 - Em hipótese alguma se admitirá a substituição dos bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.

Art. 25 - Após o início da comercialização dos bilhetes junto ao públco consumidor, a extração somente deixará de ser realizada na data previamente estipulada por determinação exclusiva da Loterj.

Art. 26 - O resultado de cada extração será divulgado pela Distribuidora, através da lista oficial de bilhetes premiados, podendo também utilizar via Internet, e-mail, jornais de grande circulação, entre outros.

Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001.

Waldomiro Diniz
Presidente

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