ASSUNTOS DIVERSOS
LOTERIA VIA INTERNET - COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita normatiza a comercialização de produtos lotéricos via Internet, cujo acesso dos usuários será através de "site" desenvolvido exclusivamente para esta finalidade.

PORTARIA LOTERJ Nº 160, de 20.08.01
(DOE de 22.08.01)

Dispõe sobre a comercialização de jogos de Loteria Via Internet por acesso eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º - Normatizar a comercialização de produtos Lotéricos Via Internet, cujo acesso dos usuários por meio eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis será através do site desenvolvido exclusivamente para esta finalidade.

Art. 2º - A presente regulamentação consiste na comercialização de produtos lotéricos através de sistema informatizado (Internet), previamente numerados, adquiridos aleatoriamente pelo usuário e que proporcionem resultados imediatos, ou em prazo estipulado no plano lotérico, conferindo aos contemplados o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto.

Art. 3º - As autorizações para liberação dos produtos lotéricos serão realizadas pela LOTERJ no sistema "On Line".

Parágrafo único - Para cada modalidade lotérica elaborada, deverá existir uma cópia de segurança na LOTERJ à disposição do Serviço de Auditoria.

Art. 4º - Ao entrar no site o usuário deverá, antes de cadastrar-se, ter a sua disposição o seguinte:

1 - Informativo de como jogar;

2 - Informativo sobre as regras da modalidade lotérica;

3 - Informativo sobre proibição de acesso a menores de 18 anos;

4 - Informativo com a opção de contato com a central de atendimentos.

Art. 5º - O cadastro realizar-se-á, inicialmente, com a inclusão de endereço eletrônico (e-mail) e senha, quando o acesso for feito por meio eletrônico e pelo número do telefone no caso de acesso telefônico.

Art. 6º - A disponibilidade de prêmios em cada modalidade lotérica deverá ser feita de forma aleatória de modo a permitir chances iguais a todos os usuários, em igualdade de condições.

Art. 7º - Caberá à empresa responsável pelo planejamento, comercialização e distribuição, doravante denominada simplesmente Empresa, submeter à prévia análise da Loterj cópia detalhada do projeto pretendido, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos e os softwares a serem utilizados, de modo a demonstrar a capacidade de operacionalização desta modalidade e demais exigências contidas na presente Portaria.

§ 1º - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo.

§ 2º - A Loterj, considerando o potencial e a tecnologia utilizada, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado objetivando a melhor eficiência.

§ 3º - As solicitações de alteração de projeto ou quaisquer propostas de modificação devem ser submetidas à análise da Loterj.

Art. 8º - O termo "sistema" nesta Portaria define o sistema central da empresa responsável pela comercialização (dos produtos lotéricos) Via Internet, englobando, mas não se limitando, hardware, software e comunicação.

Art. 9º - O sistema utilizado deverá obedecer os requisitos mínimos de segurança, a saber:

1 - garantir e proteger contra possíveis ataques ou operações fraudulentas;

2 - utilizar encriptografia robusta (mínimo 40-bit) na comunicação, autenticação, armazenagem de dados e acesso aos servidores;

3 - ter diferentes níveis de segurança em suas diversas áreas, mas sempre garantindo sua integridade.

Art. 10 - O sistema poderá suportar várias maneiras de processar os pagamentos, tanto dos valores apostados como dos prêmios ganhos, tais como:

1 - Transferências (Doc.);

2 - Boletos bancários;

3 - Transferências eletrônicas;

4 - Cartões de crédito (normal ou virtual);

5 - Cartões de débito;

6 - Depósitos em conta-corrente;

7 - Débito em conta telefônica ou cartão pré-pago;

8 - Crédito em conta telefônica;

9 - Outros, a serem autorizados pela Loterj.

§ 1º - Os produtos lotéricos comercializados através do sistema de cartão de crédito ou cartão de débito serão repassados à Loterj no período máximo de 33 (trinta e três) dias.

§ 2º - Os produtos lotéricos comercializados através de débito em conta telefônica, serão repassados à Loterj no máximo em 3 (três) dias úteis, após o prazo de liquidação estabelecido nos contratos firmados entre a Operadora de Telefonia e a Empresa.

§ 3º - Para as outras formas de comercialização deverá ser respeitado o período de 10 (dez) dias úteis, ou o que determinar sua regulamentação.

Art. 11º - O sistema deverá fornecer relatórios contábeis, de performance e de marketing, e mantê-los em arquivo por 3 (três) anos. A Empresa deve manter em local indicado pela Loterj um terminal ligado ao sistema, onde estarão disponíveis todas as informações abaixo:

1 - Cadastro de cada usuário;

2 - Valores e saldos da conta de cada usuário;

3 - Contas anteriores e motivo da desativação;

4 - Data e horário de cada sessão;

5 - Total apostado em cada sessão;

6. Total ganho em cada sessão;

7 - Total monetário acrescentado na conta do usuário a cada sessão;

8 - Total monetário retirado pelo usuário a cada sessão;

9 - Registro de evento de sessão terminada sem ação do usuário;

10 - Relação e identificação das modalidades lotéricas utilizadas na sessão;

11 - Resultado de cada partida;

12 - Relação de prêmios superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

13 - Relação de transferências monetárias para usuários;

14 - Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos jogos;

15 - Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos prêmios progressivos e/ou acumulados;

16 - Ocorrências de prêmios progressivos e/ou acumulados;

17 - Exclusão de usuários, informar motivo;

18 - Todas as informações exigidas pela legislação vigente referente ao controle de atividades de financeiras.

Art. 12 - O sistema deverá utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possuam relação com os produtos da Loterj, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade.

§ 1º - O gerador de números aleatórios deverá ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades da modalidade lotérica.

§ 2º - O gerador de números aleatórios deverá ter a variação de números misturada antes de cada jogo e congeladas até o final da jogada, sem modificações.

Art. 13 - O sistema deverá ter fonte secundária de energia elétrica que deverá atuar imediatamente em caso de pane na principal.

§ 1º - O sistema deverá ser capaz de preservar todas informações na hipótese de desligamento ou pane.

§ 2º - Em caso de quebra na comunicação entre o sistema e o usuário, deverá ser apresentado ao usuário, quando do restabelecimento da comunicação, a continuação da partida em que se encontrava.

§ 3º - Caso seja impossível de ser completada, todos os valores apostados nesta partida devem ser reembolsados ao usuário.

Art. 14 - O sistema deverá ter no mínimo um outro sistema espelho (backup) ao do sistema principal, e atuando de forma tal que ocorrendo qualquer falha no sistema principal não ocasionará a interrupção dos serviços.

Art. 15 - A Empresa deverá garantir total suporte técnico incluindo, mas não limitado a:

1 - Sistema comercial;

2 - Atendimento a clientes via "on-line";

3 - Ajuda a clientes via "e-mail";

4 - Ferramentas para os operadores (manutenção e configuração) com detalhadamento de acessos e ações de cada funcionário.

Parágrafo único - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo.

Art. 16 - As modalidades lotéricas adotadas deverão obrigatoriamente ser autorizadas pela Loterj para funcionamento, deverão ainda ser justos, seguros e auditáveis. Todas as funções críticas deverão ser geradas pelo sistema e serem independentes do equipamento (computador ou telefone) do usuário.

Art. 17 - O resultado do sorteio da modalidade lotérica não pode ser afetado por nenhum tipo de erro no canal de comunicação entre o sistema e o usuário. A modalidade lotérica deverá ter regras claras e objetivas.

Art. 18 - A apresentação das modalidades lotéricas e demais telas de apresentação deverão obrigatoriamente ser disponibilizados ao usuário no idioma português, podendo, se necessário para melhor entendimento do usuário, também ser apresentado em outros idiomas.

Art. 19 - Os eventos de chance de um jogo deverão exclusivamente ser influenciados, afetados ou controlados por valores numéricos derivados do gerador de números aleatórios.

Art. 20 - Todo produto lotérico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Jogo responsável (como limitar as apostas de forma a conter o jogo abusivo): contato com instituições de amparo ao usuário compulsivo;

b) Nome do produto lotérico, regras e data da última modificação;

c) Restrições, se necessário;

d) Como jogar, incluindo tabelas de prêmios e características especiais (bônus);

e) Saldo, em créditos, da conta do usuário;

f) Valor unitário e total apostado;

g) Forma de contatar o operador para reportar problemas ou dificuldades encontradas. Caso não consiga o respaldo necessário, informar como contatar a Loterj.

Art. 21 - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento dos artigos 11 ao 15.

Art. 22 - As informações cadastrais dos usuários deverão estar armazenadas em uma parte segura do sistema destinada a este fim.

Art. 23 - As partidas das modalidades lotéricas só poderão acontecer com usuário devidamente cadastrado, em conformidade com o art. 5º.

Art. 24 - O cadastro de usuário somente poderá ser acessado por pessoas autorizadas e qualificadas para tal.

Art. 25 - O cadastro do usuário, por meio eletrônico, deve ser preenchido pelo próprio, que é totalmente responsável pelas informações prestadas. Para cada campo ou cada parte do registro deverá haver uma cláusula de responsabilidade onde o usuário garante estar dando informações corretas e verídicas e que está ciente das penalidades cabíveis por prestar informações inexatas. O formulário de cadastramento deverá ter no mínimo as seguintes informações dos usuários:

a) Nome completo;

b) Endereço completo para correspondência;

c) Endereço de e-mail.

Art. 26 - Nos acessos por meio eletrônico será considerado como cadastro apenas o número do telefone do usuário.

Art. 27 - Para que seja efetuado o pagamento de prêmios aos usuários de acesso telefônico, será necessário o cadastro complementar contendo:

a) Nome completo;

b) Endereço completo para correspondência;

c) Data de nascimento;

d) Identidade e CPF.

Art. 28 - A pedido da Loterj, a empresa deverá ter meios de impedir a participação ou suspender temporariamente um usuário, e garantir que este mesmo usuário (mesmo nome, identidade e o número do telefone) não terá meios de se registrar novamente.

Art. 29 - O usuário deverá ter o direito de selecionar o valor máximo de aposta por modalidade lotérica, de acordo com as regras da mesma modalidade lotérica. A Empresa não deverá aceitar apostas que tornem a conta do usuário negativa.

Art. 30 - A Empresa deverá fornecer a cada usuário uma identificação eletrônica e uma senha, para iniciar a sessão (login), com exceção do caso previsto no art. 26. O sistema deve proporcionar ao usuário a mudança de senha pelo próprio usuário toda vez que ele assim o desejar.

Art. 31 - O usuário deve ser informado das especificações mínimas (versão de software, memória disponível, etc.) que o seu sistema deve ter para poder participar de uma sessão.

Art. 32 - A Loterj poderá a qualquer momento acessar as informações do sistema referentes a:

1 - bilhetes;

2 - série;

3 - cadastros;

4 - prêmios;

5 - posição do jogo;

6 - outras informações que sejam disponíveis no sistema e que possa ser do interesse da Loterj.

Art. 33 - A Empresa será responsável pelo pagamento dos prêmios a ser definido em regulamento próprio de cada modalidade lotérica a ser lançado pela Loterj, devendo disponibilizar relatórios específicos sobre os mesmos.

Art. 34 - A Empresa poderá firmar contratos, convênios, parcerias ou acordos com terceiros objetivando aumentar o potencial de venda dos produtos explorados através de seu site, inclusive realizando promoções que viabilizem a distribuição de bilhetes aos usuários dos sites parceiros.

§ 1º - A eventual remuneração dos terceiros estipulados no caput do presente artigo será de inteira responsabilidade da Empresa.

§ 2º - Todos os contratos, convênios, parcerias ou acordos firmados com terceiros pela Empresa, nos casos deste artigo, devem ser enviados previamente à Loterj.

Art. 35 - O plano de premiação de cada modalidade lotérica deverá ser elaborado em comum acordo com a Loterj.

Art. 36 - Do valor total da arrecadação de cada plano lotérico, será destinada a percentagem mínima para pagamento dos prêmios, de acordo com as regulamentações de cada modalidade lotérica.

Parágrafo único - Do valor destinado aos prêmios, fica assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora.

Art. 37 - Serão considerados premiados os bilhetes cujos números, símbolos ou caracteres apresentados, correspondam às combinações e prêmios existentes nos campos destinados a premiação de cada modalidade lotérica.

Art. 38 - Os prêmios poderão ser pagos aos contemplados, através de:

a) Crédito na conta do apostador, criada após seu cadastro;

b) Depósito em conta bancária;

c) Cheque remetido pelo correio;

d) Cartão de crédito (quando aceito pelo estabelecimento);

e) Crédito em conta telefônica;

f) Outros meios aprovados pela LOTERJ.

Art. 39 - Sempre que houver um bilhete premiado cujo prêmio seja em bem, o sistema deverá disponibilizar a opção de impressão e/ou guarda em disco, de certificado próprio do referido prêmio para que o usuário possa apresentá-lo a Loterj no ato do recebimento do mesmo.

Art. 40 - Todo e qualquer meio utilizado deverá respeitar a natureza da operação, que é a comercialização dos produtos lotéricos através da Internet, limitando-se a obtenção de novas formas de acesso que deverão ser vinculados ao objeto principal da operação.

Art. 41 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 148, de 04.12.2000.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001.

Waldomiro Diniz
Presidente

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