ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTERIA VIA INTERNET - COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita normatiza a comercialização de produtos lotéricos via Internet, cujo acesso dos usuários será através de "site" desenvolvido exclusivamente para esta finalidade.
PORTARIA LOTERJ
Nº 160, de 20.08.01
(DOE de 22.08.01)
Dispõe sobre a comercialização de jogos de Loteria Via Internet por acesso eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - Normatizar a comercialização de produtos Lotéricos Via Internet, cujo acesso dos usuários por meio eletrônico, telefônico e demais tecnologias disponíveis será através do site desenvolvido exclusivamente para esta finalidade.
Art. 2º - A presente regulamentação consiste na comercialização de produtos lotéricos através de sistema informatizado (Internet), previamente numerados, adquiridos aleatoriamente pelo usuário e que proporcionem resultados imediatos, ou em prazo estipulado no plano lotérico, conferindo aos contemplados o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto.
Art. 3º - As autorizações para liberação dos produtos lotéricos serão realizadas pela LOTERJ no sistema "On Line".
Parágrafo único - Para cada modalidade lotérica elaborada, deverá existir uma cópia de segurança na LOTERJ à disposição do Serviço de Auditoria.
Art. 4º - Ao entrar no site o usuário deverá, antes de cadastrar-se, ter a sua disposição o seguinte:
1 - Informativo de como jogar;
2 - Informativo sobre as regras da modalidade lotérica;
3 - Informativo sobre proibição de acesso a menores de 18 anos;
4 - Informativo com a opção de contato com a central de atendimentos.
Art. 5º - O cadastro realizar-se-á, inicialmente, com a inclusão de endereço eletrônico (e-mail) e senha, quando o acesso for feito por meio eletrônico e pelo número do telefone no caso de acesso telefônico.
Art. 6º - A disponibilidade de prêmios em cada modalidade lotérica deverá ser feita de forma aleatória de modo a permitir chances iguais a todos os usuários, em igualdade de condições.
Art. 7º - Caberá à empresa responsável pelo planejamento, comercialização e distribuição, doravante denominada simplesmente Empresa, submeter à prévia análise da Loterj cópia detalhada do projeto pretendido, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos e os softwares a serem utilizados, de modo a demonstrar a capacidade de operacionalização desta modalidade e demais exigências contidas na presente Portaria.
§ 1º - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo.
§ 2º - A Loterj, considerando o potencial e a tecnologia utilizada, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado objetivando a melhor eficiência.
§ 3º - As solicitações de alteração de projeto ou quaisquer propostas de modificação devem ser submetidas à análise da Loterj.
Art. 8º - O termo "sistema" nesta Portaria define o sistema central da empresa responsável pela comercialização (dos produtos lotéricos) Via Internet, englobando, mas não se limitando, hardware, software e comunicação.
Art. 9º - O sistema utilizado deverá obedecer os requisitos mínimos de segurança, a saber:
1 - garantir e proteger contra possíveis ataques ou operações fraudulentas;
2 - utilizar encriptografia robusta (mínimo 40-bit) na comunicação, autenticação, armazenagem de dados e acesso aos servidores;
3 - ter diferentes níveis de segurança em suas diversas áreas, mas sempre garantindo sua integridade.
Art. 10 - O sistema poderá suportar várias maneiras de processar os pagamentos, tanto dos valores apostados como dos prêmios ganhos, tais como:
1 - Transferências (Doc.);
2 - Boletos bancários;
3 - Transferências eletrônicas;
4 - Cartões de crédito (normal ou virtual);
5 - Cartões de débito;
6 - Depósitos em conta-corrente;
7 - Débito em conta telefônica ou cartão pré-pago;
8 - Crédito em conta telefônica;
9 - Outros, a serem autorizados pela Loterj.
§ 1º - Os produtos lotéricos comercializados através do sistema de cartão de crédito ou cartão de débito serão repassados à Loterj no período máximo de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º - Os produtos lotéricos comercializados através de débito em conta telefônica, serão repassados à Loterj no máximo em 3 (três) dias úteis, após o prazo de liquidação estabelecido nos contratos firmados entre a Operadora de Telefonia e a Empresa.
§ 3º - Para as outras formas de comercialização deverá ser respeitado o período de 10 (dez) dias úteis, ou o que determinar sua regulamentação.
Art. 11º - O sistema deverá fornecer relatórios contábeis, de performance e de marketing, e mantê-los em arquivo por 3 (três) anos. A Empresa deve manter em local indicado pela Loterj um terminal ligado ao sistema, onde estarão disponíveis todas as informações abaixo:
1 - Cadastro de cada usuário;
2 - Valores e saldos da conta de cada usuário;
3 - Contas anteriores e motivo da desativação;
4 - Data e horário de cada sessão;
5 - Total apostado em cada sessão;
6. Total ganho em cada sessão;
7 - Total monetário acrescentado na conta do usuário a cada sessão;
8 - Total monetário retirado pelo usuário a cada sessão;
9 - Registro de evento de sessão terminada sem ação do usuário;
10 - Relação e identificação das modalidades lotéricas utilizadas na sessão;
11 - Resultado de cada partida;
12 - Relação de prêmios superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
13 - Relação de transferências monetárias para usuários;
14 - Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos jogos;
15 - Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos prêmios progressivos e/ou acumulados;
16 - Ocorrências de prêmios progressivos e/ou acumulados;
17 - Exclusão de usuários, informar motivo;
18 - Todas as informações exigidas pela legislação vigente referente ao controle de atividades de financeiras.
Art. 12 - O sistema deverá utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possuam relação com os produtos da Loterj, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade.
§ 1º - O gerador de números aleatórios deverá ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades da modalidade lotérica.
§ 2º - O gerador de números aleatórios deverá ter a variação de números misturada antes de cada jogo e congeladas até o final da jogada, sem modificações.
Art. 13 - O sistema deverá ter fonte secundária de energia elétrica que deverá atuar imediatamente em caso de pane na principal.
§ 1º - O sistema deverá ser capaz de preservar todas informações na hipótese de desligamento ou pane.
§ 2º - Em caso de quebra na comunicação entre o sistema e o usuário, deverá ser apresentado ao usuário, quando do restabelecimento da comunicação, a continuação da partida em que se encontrava.
§ 3º - Caso seja impossível de ser completada, todos os valores apostados nesta partida devem ser reembolsados ao usuário.
Art. 14 - O sistema deverá ter no mínimo um outro sistema espelho (backup) ao do sistema principal, e atuando de forma tal que ocorrendo qualquer falha no sistema principal não ocasionará a interrupção dos serviços.
Art. 15 - A Empresa deverá garantir total suporte técnico incluindo, mas não limitado a:
1 - Sistema comercial;
2 - Atendimento a clientes via "on-line";
3 - Ajuda a clientes via "e-mail";
4 - Ferramentas para os operadores (manutenção e configuração) com detalhadamento de acessos e ações de cada funcionário.
Parágrafo único - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo.
Art. 16 - As modalidades lotéricas adotadas deverão obrigatoriamente ser autorizadas pela Loterj para funcionamento, deverão ainda ser justos, seguros e auditáveis. Todas as funções críticas deverão ser geradas pelo sistema e serem independentes do equipamento (computador ou telefone) do usuário.
Art. 17 - O resultado do sorteio da modalidade lotérica não pode ser afetado por nenhum tipo de erro no canal de comunicação entre o sistema e o usuário. A modalidade lotérica deverá ter regras claras e objetivas.
Art. 18 - A apresentação das modalidades lotéricas e demais telas de apresentação deverão obrigatoriamente ser disponibilizados ao usuário no idioma português, podendo, se necessário para melhor entendimento do usuário, também ser apresentado em outros idiomas.
Art. 19 - Os eventos de chance de um jogo deverão exclusivamente ser influenciados, afetados ou controlados por valores numéricos derivados do gerador de números aleatórios.
Art. 20 - Todo produto lotérico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Jogo responsável (como limitar as apostas de forma a conter o jogo abusivo): contato com instituições de amparo ao usuário compulsivo;
b) Nome do produto lotérico, regras e data da última modificação;
c) Restrições, se necessário;
d) Como jogar, incluindo tabelas de prêmios e características especiais (bônus);
e) Saldo, em créditos, da conta do usuário;
f) Valor unitário e total apostado;
g) Forma de contatar o operador para reportar problemas ou dificuldades encontradas. Caso não consiga o respaldo necessário, informar como contatar a Loterj.
Art. 21 - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento dos artigos 11 ao 15.
Art. 22 - As informações cadastrais dos usuários deverão estar armazenadas em uma parte segura do sistema destinada a este fim.
Art. 23 - As partidas das modalidades lotéricas só poderão acontecer com usuário devidamente cadastrado, em conformidade com o art. 5º.
Art. 24 - O cadastro de usuário somente poderá ser acessado por pessoas autorizadas e qualificadas para tal.
Art. 25 - O cadastro do usuário, por meio eletrônico, deve ser preenchido pelo próprio, que é totalmente responsável pelas informações prestadas. Para cada campo ou cada parte do registro deverá haver uma cláusula de responsabilidade onde o usuário garante estar dando informações corretas e verídicas e que está ciente das penalidades cabíveis por prestar informações inexatas. O formulário de cadastramento deverá ter no mínimo as seguintes informações dos usuários:
a) Nome completo;
b) Endereço completo para correspondência;
c) Endereço de e-mail.
Art. 26 - Nos acessos por meio eletrônico será considerado como cadastro apenas o número do telefone do usuário.
Art. 27 - Para que seja efetuado o pagamento de prêmios aos usuários de acesso telefônico, será necessário o cadastro complementar contendo:
a) Nome completo;
b) Endereço completo para correspondência;
c) Data de nascimento;
d) Identidade e CPF.
Art. 28 - A pedido da Loterj, a empresa deverá ter meios de impedir a participação ou suspender temporariamente um usuário, e garantir que este mesmo usuário (mesmo nome, identidade e o número do telefone) não terá meios de se registrar novamente.
Art. 29 - O usuário deverá ter o direito de selecionar o valor máximo de aposta por modalidade lotérica, de acordo com as regras da mesma modalidade lotérica. A Empresa não deverá aceitar apostas que tornem a conta do usuário negativa.
Art. 30 - A Empresa deverá fornecer a cada usuário uma identificação eletrônica e uma senha, para iniciar a sessão (login), com exceção do caso previsto no art. 26. O sistema deve proporcionar ao usuário a mudança de senha pelo próprio usuário toda vez que ele assim o desejar.
Art. 31 - O usuário deve ser informado das especificações mínimas (versão de software, memória disponível, etc.) que o seu sistema deve ter para poder participar de uma sessão.
Art. 32 - A Loterj poderá a qualquer momento acessar as informações do sistema referentes a:
1 - bilhetes;
2 - série;
3 - cadastros;
4 - prêmios;
5 - posição do jogo;
6 - outras informações que sejam disponíveis no sistema e que possa ser do interesse da Loterj.
Art. 33 - A Empresa será responsável pelo pagamento dos prêmios a ser definido em regulamento próprio de cada modalidade lotérica a ser lançado pela Loterj, devendo disponibilizar relatórios específicos sobre os mesmos.
Art. 34 - A Empresa poderá firmar contratos, convênios, parcerias ou acordos com terceiros objetivando aumentar o potencial de venda dos produtos explorados através de seu site, inclusive realizando promoções que viabilizem a distribuição de bilhetes aos usuários dos sites parceiros.
§ 1º - A eventual remuneração dos terceiros estipulados no caput do presente artigo será de inteira responsabilidade da Empresa.
§ 2º - Todos os contratos, convênios, parcerias ou acordos firmados com terceiros pela Empresa, nos casos deste artigo, devem ser enviados previamente à Loterj.
Art. 35 - O plano de premiação de cada modalidade lotérica deverá ser elaborado em comum acordo com a Loterj.
Art. 36 - Do valor total da arrecadação de cada plano lotérico, será destinada a percentagem mínima para pagamento dos prêmios, de acordo com as regulamentações de cada modalidade lotérica.
Parágrafo único - Do valor destinado aos prêmios, fica assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora.
Art. 37 - Serão considerados premiados os bilhetes cujos números, símbolos ou caracteres apresentados, correspondam às combinações e prêmios existentes nos campos destinados a premiação de cada modalidade lotérica.
Art. 38 - Os prêmios poderão ser pagos aos contemplados, através de:
a) Crédito na conta do apostador, criada após seu cadastro;
b) Depósito em conta bancária;
c) Cheque remetido pelo correio;
d) Cartão de crédito (quando aceito pelo estabelecimento);
e) Crédito em conta telefônica;
f) Outros meios aprovados pela LOTERJ.
Art. 39 - Sempre que houver um bilhete premiado cujo prêmio seja em bem, o sistema deverá disponibilizar a opção de impressão e/ou guarda em disco, de certificado próprio do referido prêmio para que o usuário possa apresentá-lo a Loterj no ato do recebimento do mesmo.
Art. 40 - Todo e qualquer meio utilizado deverá respeitar a natureza da operação, que é a comercialização dos produtos lotéricos através da Internet, limitando-se a obtenção de novas formas de acesso que deverão ser vinculados ao objeto principal da operação.
Art. 41 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 148, de 04.12.2000.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001.
Waldomiro Diniz
Presidente