ASSUNTOS DIVERSOS
CEROL E VIDRO MOÍDO - VEDAÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a industrialização e a comercialização do produto denominado cerol e de vidro moído.

LEI Nº 3.673, de 16.10.01
(DOE de 17.10.01)

Proíbe a industrialização e a comercialização do produto denominado cerol e de vidro moído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para sua produção.

Art. 2º - Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial, para as devidas providências.

Art. 3º - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100 (cem) até 500 (quinhentas) UFIR’s.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.

Anthony Garotinho 

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