ASSUNTOS
DIVERSOS
CEROL E VIDRO MOÍDO - VEDAÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a industrialização e a comercialização do produto denominado cerol e de vidro moído.
LEI Nº 3.673, de
16.10.01
(DOE de 17.10.01)
Proíbe a industrialização e a comercialização do produto denominado cerol e de vidro moído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para sua produção.
Art. 2º - Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial, para as devidas providências.
Art. 3º - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100 (cem) até 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho