ASSUNTOS
DIVERSOS
FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS - FIXAÇÃO DE DATA E HORÁRIO PARA ENTREGA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
LEI Nº 3.669, de
10.10.01
(DOE de 17.10.01)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único - A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação de entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho