ASSUNTOS
DIVERSOS
ATENDIMENTO EM CASAS LOTÉRICAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estende, para o atendimento nas casas lotéricas, o estabelecido na Lei nº 2.157/93, que dispõe sobre a prioridade de atendimento a idosos, gestantes, deficientes e adultos acompanhados de crianças.
LEI Nº 3.652, de
21.09.01
(DOE de 24.09.01)
Estende os efeitos da Lei Estadual nº 2.157/93 para atendimento nas casas lotéricas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no caput do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I - Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II - Multa de 1000 (hum mil) a 5000 (cinco mil) UFIRS por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
Anthony Garotinho
Governador