ASSUNTOS
DIVERSOS
FIXAÇÃO DE FOTOS EM LOCAIS PÚBLICOS
RESUMO: Com o advento da Lei a seguir publicada fica obrigado, no âmbito estadual, a fixação de fotos de crianças desaparecidas em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casas de espetáculos, cinemas e similares.
LEI Nº 3.618, de
19.07.01
(DOE de 31.07.01)
Torna obrigatória a fixação de fotos de crianças desaparecidas, em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casas de espetáculos, cinemas e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fixação de fotos de crianças desaparecidas em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casa de espetáculos, cinemas e similares.
Parágrafo único - A Fundação de Infância e Adolescência - FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.
Art. 2º - As fotos das crianças desaparecidas serão fixadas nos murais já existentes ou em lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.
Art. 3º - A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator na multa de 1000 (mil) UFERJs sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2001.
Anthony Garotinho