ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS

RESUMO: Ficam os hospitais do Estado obrigados a comunicarem de imediato à central de transplantes a morte cerebral dos pacientes.

LEI Nº 3.612, de 18.07.01
(DOE de 31.07.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, comunicarem imediatamente à central de transplantes o óbito cerebral de seus pacientes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Hospitais da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atendem emergência, ficam obrigados a comunicarem imediatamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os casos de Óbito Cerebral.

Art. 2º - A morte cerebral será atestada e comprovada através de critérios clínicos e técnicos estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 9.434/97 e Resolução nº 1.346/91, de 17.10.91, do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º - O Poder Executivo fornecerá às Unidades Hospitalares da Rede Pública os equipamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Parágrafo único - A mão-de-obra especializada para atestar o Óbito Cerebral será de competência do Poder Executivo.

Art. 4º - A Secretaria Estadual de Saúde, através de Campanha Publicitária, divulgará os objetivos desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria da Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único - O Poder Executivo abrirá créditos suplementares, para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.

Anthony Garotinho

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