ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTO DE LAZER E ENTRETENIMENTO - MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS

RESUMO: Alterado o art. 4º da Lei nº 3.364/00 (Bol. INFORMARE nº 05-A/00), que instituiu a meia-entrada para jovens de até 21 anos em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

LEI Nº 3.570, de 28.05.01
(DOE de 31.05.01)

Revoga a regulamentação prevista no artigo 4º da Lei nº 3.364/2000, e atribui um novo artigo 4º a esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.

Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

Índice Geral Índice Boletim