ASSUNTOS
DIVERSOS
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS E MATRÍCULA DE ALUNOS - PROIBIÇÃO DE
EXAMES PRÉVIOS DE HIV
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de exigir ou realizar exames sorológicos compulsórios, como condição de matrícula ou contratação.
LEI Nº 3.568, de
25.05.01
(DOE de 31.05.01)
Dispõe sobre a proibição de exames sorológicos de HIV prévios para admissão ou matrícula de aluno e contratação de professores e funcionários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de rede pública e privada, ficam proibidos de exigir ou realizar exames sorológicos compulsórios, como condição de admissão e matrícula.
Art. 2º - Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção ou a qualquer membro da comunidade.
Art. 3º - Fica proibida a divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV de que tenha conhecimento qualquer pessoa da comunidade escolar.
§ 1º - Qualquer informação sobre o estado clínico do aluno, professor ou funcionário deverá ser mantida sob sigilo.
§ 2º - Em caso específico de indivíduos com sintomatologia, caberá ao médico assistente ou a autoridade sanitária estabelecer as medidas necessárias à proteção do indivíduo e da comunidade.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão implantar, no prazo de 180 (centro e ointenta) dias, programas educativos destinados a professores, pais, alunos e funcionários sobre transmissão e prevenção de infecção causada pelo HIV.
Art. 5º - A violação da presente Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 10.000 UFIRs e, em caso de reincidência, a cassação do Alvará ou licença de funcionamento.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.
Anthony Garotinho