ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE VEÍCULOS NOVOS OU USADOS - INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

RESUMO: A Lei a seguir determina que é vedado às pessoas jurídicas do ramo de comércio de veículos automotores oferecer serviços de regularização e legalização de veículos, sem antes informar ao cliente o valor das taxas cobradas pelo Detran/RJ.

LEI Nº 3.561, de 18.05.01
(DOE de 24.05.01)

Dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas empresas comercializadoras de veículos novos ou usados, na forma que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado às pessoas jurídicas do ramo de comércio de veículos automotores oferecer serviços de legalização e regularização de veículos sem antes informar ao cliente o valor das taxas cobradas pelo DETRAN/RJ, bem como os serviços oferecidos pelo órgão.

Art. 2º - Após os esclarecimentos e informações prestadas aos clientes, fica facultado a estes optar pela utilização dos serviços de Despachante Público Estadual ou proceder diretamente no DETRAN os serviços que necessitam.

Art. 3º - Havendo a opção do cliente pela contratação de Despachante Público Estadual, cumprirá à empresa comercializadora do veículo informar o nome completo e a matrícula funcional do serventuário por ela indicado, bem como os valores correspondentes a seus honorários, os quais deverão obedecer Tabela Oficial aprovada pela Coordenadoria Estadual dos Despachantes Públicos - CEDEP, órgão da Secretaria de Estado de Justiça do Rio de Janeiro.

Art. 4º - É defeso às pessoas jurídicas de que trata o Art. 1º condicionar a venda do veículo à sua regularização por Despachante Público por elas indicado, excetuando-se por exigência de adequação de gravame de alienação, arrendamento mercantil e reserva de domínio como garantia de contrato de financiamento firmado com instituições financeiras.

Parágrafo único - Nos casos de adequação de gravame de alienação, arrendamento mercantil ou reserva de domínio como garantia de contrato de financiamento firmado com instituições financeiras, nos quais for exigida por estas financeiras a interveniência de Despachante Público Estadual, o consumidor somente responderá pelo pagamento dos valores constantes da tabela do DETRAN para o serviço e pelos honorários constantes do Artigo 3º da presente Lei.

Art. 5º - As comercializadoras de veículos afixarão, em lugar visível e de fácil acesso aos clientes, cartaz informativo onde deverá constar obrigatoriamente: o valor das taxas cobradas pelo DETRAN; a Tabela de Honorários dos Serviços dos Despachantes, publicada em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; e a íntegra do disposto nos artigos 2º e 4º, § único desta Lei.

Parágrafo único - Pelo descumprimento ao disposto no caput deste artigo, será aplicada à empresa comercializadora de veículos infratora multa no valor de 100 UFIR’s, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º - O descumprimento às determinações dos artigos 1º, 2º e 3º ou 4º, § único desta Lei importará na aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 UFIR’s, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

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