ICMS
INCENTIVO À CULTURA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 1.954/92, que trata do incentivo à cultura.
LEI Nº 3.555, de
27.04.01
(DOE de 11.05.01)
Modifica a Lei nº 1.954/92 que trata do incentivo à cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1.234, de 1999.
Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo correspondente a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
Art. 2º - Acrescente-se no artigo 1º da Lei nº 1.954/92 um parágrafo 3º com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."
Art. 3º - O caput do artigo 3º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido."
Art. 4º - O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 1.954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mímimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."
Art. 5º - Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1.954/92.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.
Anthony Garotinho