ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - INSTALAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS -
OBRIGATORIEDADE
RESUMO: Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a instalarem assentos especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
LEI Nº 3.533, de 09.01.01
(DOE de 15.01.01)
Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio de Janeiro a instalação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio de Janeiro a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º - A quantidade de assentos destinada atenderá o mínimo de 10 (dez) pessoas e deverá ser o bastante para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial que estejam aguardando atendimento possam estar assentados.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a destinação dos assentos.
Art. 2º - O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei ficará sujeito à multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRs.
Parágrafo único - A cada mês de descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento bancário, será aplicada a multa citada no "caput" do presente artigo.
Art. 3º - Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.
Anthony Garotinho