ITCMD
LEGISLAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei em questão trouxe algumas alterações no texto da Lei nº 1.427/89, que versa sobre o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, dentre elas no que diz respeito à isenção, à base de cálculo e alíquotas.
LEI Nº 3.515, de 21.12.00
(DOE de 22.12.00)
Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3º:
"Art. 3º - ...
III - a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - o inciso I do artigo 11:
Art. 11 - ...
I - na doação da nua-propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habilitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;
III - o artigo 14:
Art. 14 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário e nas doações de bens e direitos, a autoridade fazendária deverá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, notificando-se o contribuinte para que promova o recolhimento do imposto ou, no prazo legal, apresente impugnação.
Parágrafo único - Nos arbitramentos serão considerados os indicativos de mercado para bens móveis, e o valor unitário padrão agregado a fatores mercadológicos aplicáveis a área do imóvel, idade, posição e tipologia fixados anualmente pelos municípios para os bens imóveis.
IV - artigo 17:
Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.
Parágrafo único - Fica permitido, a critério do Fisco, o pagamento parcelado do imposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas."
Art. 2º - Fica acrescentado inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
Art. 1º - ...
IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.
Anthony Garotinho