ASSUNTOS
DIVERSOS
ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS - IMPERMEABILIZAÇÃO
RESUMO: A Deliberação a seguir aprova o documento DZ-1313.R-1 - Diretriz para Impermeabilização inferior e superior de aterros de resíduos industriais perigosos.
DELIBERAÇÃO
CECA/CN Nº 3.997, de 08.05.01
(DOE de 09.07.01)
Aprova a DZ-1313.R-1 - Diretriz para Impermeabilização inferior e superior de aterros de resíduos industriais perigosos.
A CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 21.287, de 23.01.95,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº E-07/200.434/97,
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar o documento DZ-1313.R-1 - DIRETRIZ PARA IMPERMEABILIZAÇÃO INFERIOR E SUPERIOR DE ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2001.
Tânia Maria de Souza
Presidente da CECA
DZ-1313.R-1-DIRETRIZ PARA IMPERMEABILIZAÇÃO INFERIOR E SUPERIOR DE ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS
1 - OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para impermeabilização inferior e superior de aterros de resíduos industriais perigosos provenientes de processamento industrial ou de instalações de tratamento de efluentes líquidos e gasosos, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
2 - LEGISLAÇÃO DE APOIO NA ORDEM NATURAL
2.1 - Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975 - Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
2.2 - Decreto-lei nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977 - Regulamenta em parte o Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975 e institui o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras;
2.3 - Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 - Dispõe sobre os procedimentos vinculados a elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental;
2.4 - Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
2.5 - Legislação aprovada pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA com base no Decreto-lei nº 134/75 e Decreto nº 1.633/77:
- DZ-041 - DIRETRIZ PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DO RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA);
- NT-202 - CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS;
- DZ-1311 - DIRETRIZ DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
3 - DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
- NBR-10.004 - ABNT - CLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
- NBR-10.005 - ABNT - LIXIVIAÇÃO DE RESÍDUOS - PROCEDIMENTOS;
- NBR-10.006 - ABNT - SOLUBULIZAÇÃO DE RESÍDUOS;
- NBR-10.007 - ABNT - AMOSTRAGEM DE RESÍDUOS.
4 - DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Diretriz são adotadas as seguintes definições:
4.1 - RESÍDUOS - material resultante das atividades industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, de serviço, de limpeza, agrícola ou simplesmente vegetativa, que deixa de ser útil, funcional ou estética para quem os gera, podendo encontrar-se no estado sólido, semi-sólido, gasoso, quando contido, e líquido, quando não passíveis de tratamento convencional.
Os resíduos são classificados como perigosos, inertes e não inertes de acordo com a NBR - 10.004 da ABNT;
4.2 - RESÍDUOS PERIGOSOS - são os que apresentam características da inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
4.3 - RESÍDUOS INERTES - são quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa (NBR-10.007 - amostragem de resíduos) e submetidos a contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme teste de solubilização (NBR-10.006) não tiverem qualquer de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excentuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
4.4 - RESÍDUOS NÃO INERTES - são aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos perigosos (classe I) e inertes (classe III), nos termos da NBR-10.004. Os resíduos não inertes (classe II) podem ter propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água;
4.5 - ATERRO INDUSTRIAL - é a alternativa de destinação de resíduos industriais, que se utiliza de técnicas que permitam a disposição controlada destes resíduos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, e minimizando os impactos ambientais. Essas técnicas consistem em confinar os resíduos industriais na menor área e volume possíveis, cobrindo-os com uma camada de material inerte na conclusão de cada jornada de trabalho ou intervalos menores, caso necessário;
4.6 - CÉLULA - módulo de um aterro industrial que contemple isoladamente, todas as etapas de construção, operação e controle exigidas para um aterro industrial.
5 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental de aterros de resíduos industriais perigosos está sujeito à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, conforme inciso XI, do artigo 1º, da Lei nº 1.356/88.
6 - CRITÉRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS
6.1 - Deverão ser selecionadas, preferencialmente, áreas naturalmente impermeáveis, para construção de aterros de resíduos industriais. Estas áreas se caracterizam pelo baixo grau de saturação, pela relativa profundidade do lençol freático e pela predominância, no subsolo, de material argiloso com coeficiente de permeabilidade menor ou igual a 1,0 x 10-7 centímetros/segundo;
6.2 - Não será permitida a instalação de aterros em áreas inundáveis, em áreas de recarga de aqüíferos, em áreas de proteção de mananciais, mangues e habitat de espécies protegidas, ecossistemas de áreas frágeis ou em todas aquelas definidas como de preservação ambiental permanente, conforme legislação em vigor;
6.3 - Não será permitida a instalação de aterros em áreas onde haja predominância no subsolo, de material com coeficiente de permeabilidade superior a 1,0 x 10-4 centímetros/segundo;
6.4 - Deverão ser respeitadas as distâncias mínimas, estabelecidas na DZ-1311, a corpos dágua, núcleos urbanos, rodovias e ferrovias, quando da escolha da área do aterro;
6.5 - Não será permitida a construção de aterros em áreas cujas dimensões não possibilitem uma vida útil para o aterro igual ou superior a 20 (vinte) anos, conforme definido na DZ-1311.
7 - CRITÉRIOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO
7.1 - IMPERMEABILIZAÇÃO INFERIOR
No caso da construção de aterros industriais em áreas que não sejam naturalmente impermeabilizadas, deverão ser observados os seguintes critérios:
Os aterros industriais deverão possuir sistema duplo de impermeabilização inferior composto de manta sintética sobreposta a uma camada de argila compactada, de forma a alcançar coeficiente de permeabilidade menor ou igual a 1,0 x 10-7 centímetros/segundo, com espessura mínima de 60 (sessenta) centímetros, devendo ser mantida a uma distância mínima de 2 (dois) metros entre a superfície inferior do aterro e o nível mais alto do lençol freático determinado em época de máxima precipitação. Sobre o material sintético deverá ser assentada uma camada de terra com espessura mínima de 50 centímetros.
Na escolha da manta sintética (membrana impermeabilizante) a ser aplicada, deverão ser observados os seguintes aspectos:
- resistência química aos resíduos a serem dispostos, assim como o envelhecimento à ozona, à radiação, à ultra violeta e aos microorganismos, essas caracteríticas devem ser comprovadas através de ensaios de laboratório;
- resistência a intempéries para suportar os ciclos de umedecimento - secagem;
- resistência à tração, flexibilidade e alongamento, suficiente para suportar os esforços de instalação e de operação;
- resistência à laceração, abrasão e punção de qualquer material pontiagudo ou cortante que possa estar presente nos resíduos;
- facilidade para execução de emendas e reparos em campo, em quaisquer circunstâncias.
O sistema duplo de impermeabilização deverá ser construído de modo a evitar rupturas devido a pressões hidrostáticas e hidrogeológicas, condições climáticas, tensões de instalação, da impermeabilidade ou aquelas originárias da operação diária.
O sistema duplo de impermeabilização deverá ser assentado sobre uma base ou fundação capaz de suportá-lo, bem como resistir aos gradientes de pressão acima e abaixo da impermeabilização de forma a evitar sua ruptura por assentamento com pressão ou levantamento do aterro.
O sistema duplo de impermeabilização deverá ser instalado de forma a cobrir toda a área útil do aterro, inclusive as paredes laterais de cada célula do aterro, de modo que o percolado não entre em contato com solo natural.
Outros sistemas duplos de impermeabilização inferior poderão ser adotados, desde que aprovados previamente pela FEEMA.
O percolado drenado e removido da área do aterro deverá atender à NT-202 para lançamento em corpos receptores.
7.2 - IMPERMEABILIZAÇÃO SUPERIOR (COBERTURA FINAL)
Quando do fechamento de cada célula de um aterro industrial, a impermeabilização superior a ser aplicada deverá garantir que a taxa de infiltração na área seja tão pequena quanto possível; desta forma, esta impermeabilização deverá ser, no mínimo tão eficaz quanto o sistema de impermeabilização inferior empregado.
O sistema de impermeabilização superior deverá compreender as seguintes camadas, de cima para baixo, com declividade maior ou igual a 3%:
a) camada de solo original de 60 (sessenta) centímetros, para garantir o recobrimento com vegetação nativa de raízes não axiais;
b) camada drenante de 25 (vinte cinco) centímetros de espessura, com coeficiente de permeabilidade maior ou igual a 1,0 x 10-3 centímetros/segundo;
c) manta sintética com a mesma especificação utilizada no sistema de impermeabilização inferior;
d) camada de argila compactada de 50 (cinqüenta) centímetros de espessura, com coeficiente de permeabilidade menor ou igual a 1,0 x 10-7 centímetros/segundo.
Outros sistemas duplos de impermeabilização superior poderão ser adotados, desde que aprovados previamente pela FEEMA.
8 - PENALIDADES
O descumprimento ao estabelecido nesta Diretriz sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 3.467/2000.
9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
KNIPSCHILD, Friedrich Wiedrch, Fachzeitschrift fur Behandlung und Beseitingung von abfallen nº 22 Deponiebasisabdichtung mit Kunststoff Herawsgegeben. RFA,s.d.
VERLAG, Erich Schimidt. Technische Vorschriften fur die Abfall beseitingung, RFA, s.d.
CONVÊNIO BRASIL/ALEMANHA, Resíduos Industriais. Projeto de Cooperação Técnica Brasil - Alemanha por Cláudia F. Ferreira et alll, Rio de Janeiro, FEEMA 1986. 3v. il.
IARC.INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER, IARC monographs on the evoluation of the carcinogenic risk of chemicals to humans; some metal and metallic compounds. Geneva, 1980. v. 23.