ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NÁUTICA
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, mediante a adoção de regime especial de recolhimento do ICMS para as indústrias náuticas e de navipeças que venham a se instalar, ampliar ou reativar suas atividades na Região da Baía da Ilha Grande.
DECRETO Nº
29.882, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)
Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Região da Baía da Ilha Grande possui vocação específica para o desenvolvimento da indústria náutica e de navipeças, contando com mão-de-obra especializada para imediato preenchimento de novos postos de trabalho;
CONSIDERANDO que, para o pleno aproveitamento dos recursos disponíveis na Região da Baía da Ilha Grande, torna-se necessário criar condições favoráveis para a atração de novos investimentos no setor e recuperação das atividades de empresas já estabelecidas na região, decreta:
Art. 1º - Fica instituido o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, mediante a adoção de regime especial de recolhimento do ICMS para as indústrias náuticas e de navipeças que venham a se instalar, ampliar ou reativar suas atividades na Região da Baía da Ilha Grande.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE decidirá quanto ao enquadramento das empresas no Programa ora instituído considerando, dentre outros fatores, o valor do investimento a ser realizado e o número de empregos diretos gerados, conforme critérios a serem por ela estabelecidos.
Art. 3º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados às indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de que trata este Decreto, para utilização exclusiva em seu processo industrial.
§ 1º - O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte enquadrado no Programa, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo, o ICMS:
1 - relativo à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional;
2 - referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Art. 4º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de que trata este Decreto de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
I - 12% (doze por cento), até 31.12.2006;
II - 18% (dezoito por cento), de 01.01.2007 a 31.12.2009;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01.01.2010.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá regime especial simplificado para cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes enquadrados no Programa de que trata este Decreto.
Art. 6º - O Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e o Secretário de Estado de Fazenda editarão no âmbito de suas respectivas competências, os atos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001.
Antony Garotinho