ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA MOEDA VERDE - MULTIPLICAR - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica instituído, no âmbito do Fundes, o Programa Moeda Verde - Multiplicar, destinado a estimular as atividades de aqüicultura no Estado. Este programa objetiva aumentar a oferta de postos de trabalho, mediante a abertura de linhas de financiamentos a projetos de investimento em aqüicultura, no âmbito dos pólos de aqüicultura.
DECRETO Nº
29.409, de 16.10.01
(DOE de 17.10.01)
Institui o programa MOEDA VERDE-MULTIPLICAR, cria o grupo executivo para a implementação do projeto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-02/000725/2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de geração de emprego e renda e de fortalecimento da atividade aqüícola no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de linhas de financiamento ágeis, com custo compatível à realidade do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o Programa Moeda Verde, através de financiamentos a produtores rurais para investimentos e custeio de aqüicultura;
CONSIDERANDO a necessidade de registro e regulamentação dos aqüicultores junto aos órgãos competentes;
CONSIDERANDO as potencialidades naturais do Estado para as atividades aqüícolas e o mercado consumidor interno e externo; e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um programa de fomento através de linhas de crédito, para estimular, diversificar e verticalizar com agilidade e eficiência, a produção aqüícola do Estado, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e social - FUNDES, instituído pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, o Programa Moeda Verde - Multiplicar, destinado a estimular as atividade de aqüicultura no Estado.
§ 1º - O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de postos de trabalho, mediante a abertura de linhas de financiamentos a projetos de investimento em aqüicultura, no âmbito dos pólos de aqüicultura do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O agente financeiro do Programa será o Banco do Brasil S.A., mediante Termo Aditivo ao Convênio, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil em 31 de março de 1997.
§ 3º - As condições financeiras do Programa ora instituído são aquelas constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador - SEGAB, sem custo adicional, o Grupo Executivo do Programa Moeda Verde-Multiplicar, ao qual competirá a implementação do Programa a que alude o art. 1º deste Decreto, sob supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEPDET.
Art. 3º - Os projetos no âmbito deste Programa deverão ser apresentados ao órgão executor a que alude o art. 2º, ao qual caberá coordenar as relações entre os aqüicultores e o agente financeiro, bem como entre aqueles e a Administração Pública Direta ou Indireta e Fundações.
§ 1º - O Grupo Executivo providenciará a seleção e análise cadastral dos pretendentes, elaborará os projetos técnicos e econômico-financeiros, e será responsável pela fiscalização das implantações.
§ 2º - O Grupo Executivo encaminhará as propostas e os projetos técnicos e econômico-financeiros ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário e este, após análise e deferimento, os encaminhará ao Agente Financeiro, para contratação.
Art. 4º - Ao Grupo Executivo, para implementação do Programa Moeda Verde-Multiplicar, competirá:
a) planejar, coordenar e controlar a execução física e financeira do Projeto;
b) selecionar os aqüicultores, segundo critérios técnicos, gerenciais e cadastrais;
c) elaborar os projetos técnicos para a implantação das agroindústrias selecionadas, observada a sua viabilidade econômico-financeira;
d) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas especiais de Fomento Agropecuário para:
- analisar e deferir os financiamentos;
- firmar os contratos de abertura de crédito, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com mutuários que venham a se beneficiar do Programa, cabendo, ainda o encaminhamento dos instrumentos de crédito ao Agente Financeiro para contratação;
e) supervisionar a aplicação dos recursos dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa;
f) encaminhar os projetos que apresentem necessidade de auditoria à Assessoria Jurídica da SEGAB para as devidas providências;
g) encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico o relatório mensal consolidado de acompanhamento dos projetos;
h) formalizar e desenvolver os entendimentos com os municípios integrantes do Projeto; e
i) formalizar e desenvolver a integração com entidades públicas e/ou privadas participantes do Projeto.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente no que tange à codificação orçamentária e à transferência de saldos orçamentários para custeio.
Art. 6º - Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados no Plano de Atividade Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho
ANEXO AO DECRETO Nº 29.409, DE
16 DE OUTUBRO DE 2001
Condições Financeiras do Programa Moeda Verde - Multiplicar
1 - Limite financiável até 100% do orçamento, constante dos projetos técnicos.
2 - Recursos liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos.
3 - Prazo de financiamento de até 60 meses, com carência incluída de acordo com o projeto técnico.
4 - Amortizações de acordo com o cronograma de produção constante dos projetos técnicos.
5 - Juros de 2% a.a., fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e de acordo com os projetos técnicos elaborados.
6 - Nos financiamentos contratados com mini e pequenos produtores rurais, poderá ser concedido prêmio de adimplência a ser definido em Resolução Específica da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador - SEGAB.