ICMS
INDÚSTRIA MOVELEIRA - REDUÇÃO NA BASE DE CÁCULO
RESUMO: O presente Decreto reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes específicos.
DECRETO Nº
29.366, de 10.10.01
(DOE de 11.10.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída realizadas com Produtos da Indústria Moveleira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as seguintes atividades:
I - 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
II - 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
III - 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
IV - 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
V - 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
VI - 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
VII - 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
VIII - 4.13.03.03-6, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
IX - 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos: bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a saída:
1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada neste artigo, ainda que em caráter secundário:
2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho