ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE REATIVAÇÃO DA AGROINDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA FLUMINENSE - RIOCANA - INDUSTRIAL - INSTITUIÇÃO

Resumo: Fica, por intermédio deste decreto, instituído o Programa de Reativação da Agroindústria Sucroalcooleira Fluminense - Riocana - Industrial, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, criado pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementando pelo Decreto-lei Estadual nº 265/75 e suas posteriores alterações, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97.

DECRETO Nº 29.261, de 24.09.01
(DOE de 25.09.01)

Institui o Programa de Reativação da Agroindústria Sucroalcooleira Fluminense - RIOCANA-INDUSTRIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo nº E-11/30.184/01, e

CONSIDERANDO que a agroindústria sucroalcooleira é, reconhecidamente, uma atividade geradora de grande número de postos de trabalho e de renda;

CONSIDERANDO que, no Estado do Rio de Janeiro, o setor vem atravessando um longo período de crise, com efeitos negativos, principalmente, na economia da Região Norte Fluminense;

CONSIDERANDO que o apoio do poder público, através da concessão de incentivos financeiros, se reveste de fundamental importância para a recuperação daquele setor;

CONSIDERANDO que foi assinado, em 3 de julho de 2001, Protocolo de Intenções entre o Estado do Rio de Janeiro, a Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, a Associação Fluminense dos Plantadores de Cana, o Sindicato Rural de Campos e o Sindicato dos Trabalhadores na Industria do Açúcar e do Álcool; e

CONSIDERANDO que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES foi criado com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do Estado, mediante apoio financeiro a projetos e programas de interesse da economia fluminense,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Reativação da Agroindústria Sucroalcooleira Fluminense - RIOCANA - INDUSTRIAL, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, criado pelo Decreto-lei Estadual nº 08, de 15 de março de 1975, complementando pelo Decreto-lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975 e suas posteriores alterações, regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997 e suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.

Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOCANA-INDUSTRIAL, para efeitos de utilização de recursos do FUNDES, os projetos de investimentos das indústrias sucroalcooleiras do Estado do Rio de Janeiro que visem à modernização industrial e/ou agrícola, ao aumento da produção, à melhoria das condições de trabalho, à segurança e à capacitação do trabalhador.

Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na condição de órgão executor do FUNDES, a implementação do Programa RIOCANA-INDUSTRIAL, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 4º - Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º, as empresas deverão submeter, à apreciação da CODIN, requerimento e projeto de viabilidade, de acordo com modelos previamente estabelecidos por aquela Companhia.

Parágrafo único - Os prazos de apresentação, pelos interessados, dos requerimentos e dos projetos expirar-se-ão em 31.12.2001 e 30.06.2002, respectivamente.

Art. 5º - Após analise do projeto, a CODIN encaminhará parecer conclusivo ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Desenvolvimento e Fomento Agropecuário, para aprovação e enquadramento.

Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOCANA-INDUSTRIAL poderão ser concedidos financiamentos nas condições estabelecidas no Anexo deste Decreto.

Art. 7º - O Agente Financeiro do Programa será o Banco do Brasil S.A, nos termos deste Decreto e do Convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2000, para esta finalidade.

Art. 8º - Nos contratos de financiamento, a serem firmados com o Estado, com a interveniência do Banco do Brasil S.A, as empresas deverão assumir, dentre outras, as seguintes obrigações:

I - repassar, no mínimo, 20% do valor financiado, a título de adiantamento para compra de cana de terceiros, vedada esta prática caso estes sejam sócios ou tenham parentesco com o(s) sócio(s) ou acionista(s) majoritário(s) das indústrias adquirentes;

II - comprar 100% da produção de cana-de-açúcar de terceiros produtores, no caso de contrato de venda garantido, a preço preestabe-lecido;

III - apresentar Certificado de Regularidade Fiscal estadual ou de compromisso de formalização de acordo de parcelamento negociado com a Secretaria de Estado de Fazenda na ocasião da liberação dos recursos;

Art. 9º - O RIOCANA-INDUSTRIAL contará com recursos de natureza orçamentária, consignados no Plano de Atividades Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10 - Sobre o valor de cada parcela de financiamento será descontado, no ato da liberação, o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), sendo 0,5% (meio por cento) para o Agente Financeiro, 0,5% (meio por cento) para o órgão executor do FUNDES, a título de reembolso de despesas operacionais, e 0,6% (zero vírgula seis por cento) destinado a programas de pesquisa e desenvolvimento da cultura da cana-de-açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de Resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Parágrafo único - Os recursos destinados aos programas de pesquisa serão depositados em Conta de Apoio à Pesquisa de Cana-de-açúcar, a ser aberta no Banco do Brasil S.A.

Art. 11 - As Secretarias de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, de Fazenda e de Controle Geral adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2001.

Anthony Garotinho

Condições Financeiras do Programa RIOCANA-INDUSTRIAL

1. Limite do financiamento: até R$ 2,56 por tonelada de cana esmagada, considerando a média registrada nas safras 1998/99, 1999/00 e 2000/01;

2. Prazos de liberação e carência: 18 meses, conforme cronograma físico-financeiro dos projetos;

3. Prazo de amortização: 60 meses;

4. Juros: 9% a.a., capitalizados mensalmente e devidos durante o período de amortização;

5. Outros custos: do valor de cada parcela do financiamento contratado será descontado o percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), sendo 0,5% (meio por cento) para o Banco do Brasil, 0,5% (meio por cento) para o órgão executor do FUNDES, a título de reembolso de despesas operacionais, e 0,6 (zero vírgula seis por cento) destinados a programas de pesquisa e desenvolvimento da cultura da cana-de-açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de Resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;

6. Garantias: 100% do valor do financiamento.

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