ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE LACRES ELETRÔNICOS NOS TANQUES - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera alguns dispositivos do Decreto nº 27.254/00 (Bol. INFORMARE nº 44-A/00), que regulamentou a Lei nº 3.438/00, que por sua vez obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis.

DECRETO Nº 29.043, de 27.08.01
(DOE de 28.08.01)

Altera artigos do Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o contido no processo nº E-28/000250/2001,

DECRETA:

Art. 1º - O Art. 2º, e seus parágrafos 2º e 4º, os arts. 4º e 11 do Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Todas as distribuidoras de combustíveis que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, são obrigadas a fornecer e instalar, por sua conta, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista, que exibam as suas marcas, sem quaisquer despesas para estes, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis.

§ 1º - ...

§ 2º - As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, com a devida justificativa, a qualquer momento do dia ou da noite, o livre acesso à abertura e fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos revendedores solicite à distribuidora, que é obrigada, para tanto, a manter plantonistas, em número suficiente para pronto atendimento desse pedido. No caso de sinistros de qualquer natureza, a distribuidora responsável arcará com os ônus indenizatórios, morais e materiais, e por danos provocados pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação.

§ 3º - ...

§ 4º - São isentos da obrigatoriedade de manter lacre eletrônico os postos revendedores que não exibam marca de distribuidora alguma.

...

Art. 4º - O lacre eletrônico observará um sistema de tampa-trava eletrônica, que deverá ser instalada no acesso aos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível dos postos de serviço e que possa disponibilizar informações sobre o acesso ao mesmo.

...

Art. 11 - Caberá à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo adotar as providências necessárias ao exercício da ação fiscalizadora e outras relacionadas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aplicação das multas previstas nos artigos 10 e 10 - A."

Art. 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000, o seguinte artigo:

"Art. 10-A - No caso de violação ou depredação, assim como no de recusa à instalação do lacre por parte de postos revendedores para venda varejista que exibam marca de distribuidoras, incidirão sobre os mesmos as penalidades previstas no artigo anterior."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.
Anthony Garotinho

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