ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO CINEMA - PROCINE - INSTITUIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito institui o Procine programa estadual que visa fomentar a produção cinematográfica do Estado.
DECRETO Nº
28.776, de 09.07.01
(DOE de 10.07.01)
Institui o Programa Estadual de Apoio ao Cinema - Procine e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº E-18/000.783/2001,
CONSIDERANDO a importância da atividade cinematográfica como expressão da cultura nacional;
CONSIDERANDO a expressiva contribuição de produtores, diretores, distribuidores e exibidores fluminenses para o desenvolvimento do cinema brasileiro ao longo de sua história;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro conta com natural vocação para a produção de filmes, tendo em vista não só a estrutura industrial existente voltada para o setor mas, também, a presença significativa de profissionais do ramo; e
CONSIDERANDO a necessidade de serem criados mecanismos de estímulos à atividade cinematográfica, geradora de emprego e renda, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Cinema - Procine, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, suas posteriores alterações, e regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no Procine, para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes:
I - Produção de filmes de longa-metragem para salas de cinema;
II - Produção de tele-filmes e de documentários de longa metragem para salas de cinema e televisão;
III - Distribuição de filmes de longa-metragem em salas de cinema;
IV - Abertura ou reabertura de salas ou conjuntos de salas de cinema.
Art. 3º - Fica criado um Conselho Diretor que implementará o Procine e será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e integrado por representantes das Secretarias de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e da Secretaria de Controle Geral, sendo um membro efetivo e um suplente de cada uma e por dois membros, efetivos e suplentes, representantes da iniciativa privada, ligados a indústria cinematográfica, designados pelo Secretário de Estado de Cultura.
Parágrafo único - A forma de atuação do Conselho Diretor será definida pelas Secretarias de Estado de Cultura e de Planejamento Econômico e Turismo, mediante resolução conjunta que regulamentará, também o disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 4º - Às empresas beneficiadas pelo Procine poderão ser concedidos financiamentos, desde que os projetos sejam aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 5º - O Agente Financeiro do Procine será o Banco do Brasil S.A, nos termos deste Decreto e do Convênio firmado em 05 de julho de 2000 para esta finalidade.
Art. 6º - O Procine contará com recursos anuais de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) assim distribuídos:
I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para produção de filmes de longa-metragem para distribuição em salas de cinema;
II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para produção de tele-filmes e de documentários de longa metragem para distribuição em salas de cinema e televisão;
III - R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) para distribuição de filmes de longa-metragem em salas de cinema;
IV - R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) para abertura ou reabertura de salas ou conjuntos de salas de cinema.
Parágrafo único - À Secretaria de Estado de Cultura serão consignados recursos anuais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para apoiar a redação de roteiros de filmes de longa metragem e projetos de formação de novos espectadores.
Art. 7º - O art. 1º do Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - absorção, na forma de despesa, de até 50% (cinqüenta por cento) do capital de empréstimos contraídos por produtores e exibidores cinematográficos a título de incentivo, condicionado à prestação de contas dos recursos recebidos."
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho 2001.
Anthony Garotinho