ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE LACRES ELETRÔNICOS NOS TANQUES

RESUMO: Fica prorrogado para o dia 30 de agosto de 2001 o prazo estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 27.254/00 (Bol. INFORMARE nº 44-A/00), para a instalação pelas distribuidoras de combustíveis de lacres eletrônicos na rede de postos de abastecimento.

DECRETO Nº 27.881, de 02.03.01
(DOE de 05.03.01)

Prorroga prazo para instalação de lacres eletrônicos em tanques de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-28/053/2001,

CONSIDERANDO solicitações feitas à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo pelas distribuidoras de combustíveis aos postos revendedores, pleiteando extensão do prazo para a instalação de lacres eletrônicos; e

CONSIDERANDO o alto custo dos lacres eletrônicos e a conveniência de permitir às distribuidoras uma programação escalonada dos dispêndios e preservar a qualidade técnica das instalações a serem feitas, em favor da segurança no funcionamento,

DECRETA:

Art. 1º - É prorrogado para o dia 30 de agosto de 2001, o prazo estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 27.254, de 09 de outubro de 2000, para a instalação, pelas distribuidoras de combustíveis, de lacres eletrônicos na rede de postos de abastecimento.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2001.

Anthony Garotinhos

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