ICMS
BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir concede prazo especial de pagamento de noventa dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação do ICMS incidente sobre as saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 27.857, de 21.02.01
(DOE de 22.02.01)

Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - É concedido prazo especial de pagamento de 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação do ICMS incidente sobre as saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.

§ 2º - O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em sua escrita fiscal:

1 - anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal, a circunstância de que a venda foi intermediada pela Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro;

2 - lançar, separadamente, na linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput e fazer as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".

Art. 2º - O contribuinte que adquirir em operação interna gêneros alimentícios por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, poderá, na proporção que essas aquisições representem do total das entradas realizadas pelo estabelecimento, dilatar o pagamento do ICMS apurado em sua escrita fiscal por 90 (noventa) dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação.

§ 1º - A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida dividindo-se o valor das aquisições intermediadas pela Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, no período pelo valor total das demais entradas no estabelecimento do mesmo período.

§ 2º - O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em sua escrita fiscal:

1 - anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal, a circunstância de que a venda foi intermediada pela Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro e, bem assim o cálculo da proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior;

2 - lançar, separadamente, na linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput e fazer as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".

Art. 3º - A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e Controle Geral relatório das vendas intermediadas, no qual constarão:

I - em relação ao vendedor: razão social, endereço, número de inscrição estadual, número e valor da Nota Fiscal;

II - em relação ao comprador: razão social, endereço, número de inscrição estadual.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2001.

Anthony Garotinho

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