ICMS E
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
RESUMO: Regulamentado o inciso II do art. 173 do Código Tributário Estadual, que dispõe sobre o acréscimo moratório que incidirá sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado.
DECRETO Nº
27.849, de 20.02.01
(DOE de 21.02.01)
Regulamenta o inciso II do artigo 173 do Código Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, introduzido pelo artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - O crédito tributário, não recolhido no prazo regulamentar e exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória, fica sujeito ao acréscimo moratório de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, nos termos deste Decreto.
§ 1º - O acréscimo moratório previsto neste artigo será calculado sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que esteja em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.
Art. 2º - O acréscimo moratório, incidente por mês ou fração de mês, será calculado e consolidado por nota de lançamento ou auto de infração na data da efetivação do lançamento do crédito tributário e computado da mesma forma até o momento do efetivo recolhimento.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001.
Anthony Garotinho