ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

RESUMO: Regulamentado o inciso II do art. 173 do Código Tributário Estadual, que dispõe sobre o acréscimo moratório que incidirá sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado.

DECRETO Nº 27.849, de 20.02.01
(DOE de 21.02.01)

Regulamenta o inciso II do artigo 173 do Código Tributário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, introduzido pelo artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O crédito tributário, não recolhido no prazo regulamentar e exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória, fica sujeito ao acréscimo moratório de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, nos termos deste Decreto.

§ 1º - O acréscimo moratório previsto neste artigo será calculado sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que esteja em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.

Art. 2º - O acréscimo moratório, incidente por mês ou fração de mês, será calculado e consolidado por nota de lançamento ou auto de infração na data da efetivação do lançamento do crédito tributário e computado da mesma forma até o momento do efetivo recolhimento.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001.

Anthony Garotinho

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