MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHI-MENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Ficam retificados alguns itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Suplemento Estadual nº 02/01), relacionados no Anexo I da Portaria a seguir.
PORTARIA SET N.º
679 de 19.03.01
(DOE de 28.03.01)
Retifica o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,
R E S O L V E :
Art. 1.º Ficam retifcados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionado no Anexo I.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 19 de março de 2001
LEONARDO DE ANDRADE COSTA
Superintendente Estadual de Tributação
ANEXO I
L LEITE DE CABRA
Manual de
Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
Letra L
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Leite | Isenção
|
Isenta do ICMS as saídas do
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado
especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com
até 2% de gordura. Na hipótese acima, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se
do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. Obs.: A Lei n.º 3.188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica. Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado. |
Convênio ICM n.º 25/83,
reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 43/90 até 31/12/91 Resolução SEF n.º 1.048/83 e 1341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93 Convênio ICMS 36/94 Convênio ICMS 124/93 Prazo
indeterminado Convênio ICM n.º 25/83, reconfirmado pelo
Convênio ICMS n.º 43/90 até 31/12/91 Prazo indeterminado |
Crédito presumido | Os contribuintes que adquirirem
leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas
de laticínio, legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela
aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento)
sobre o valor total das compras realizadas. O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo a o mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título "Incentivo do Governo do Estado". Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das compras do leite , que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro". |
Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI
n.º 06/2000 (alterada pela Resolução Conjunta SEFCON/SEAAPI n.º 09/2000) Parecer Normativo 02/2000 Efeitos de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001 |
|
Leite de Cabra | Isenção | Isenta do ICMS as operações
internas com leite de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter
as especificações constantes do Decreto n.º 9.525/86.
|
Convênio ICM 56/86, incorporado
pela Resolução n.º 1.361/87, reconfirmado pelo Convênio ICMS 55/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado * Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/2001 Prazo até 30/04/2002 *(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001). * (Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 679/2001, publicada no D.O.E. de 28.03.2001). |
Leite líquido ou em pó | Vide cesta básica | ||
Lingüiça | Vide cesta básica | ||
Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados | Isenção | Isenta do ICMS as saídas de
produtos industrializados quando: 1) promovidas por Lojas Francas "Free Shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, observado o valor por este fixado; 2) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; 3) a entrada ou o recebimento da mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no item 1. O disposto nos itens 2 e 3 somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. |
Convênio ICMS 91/91, incorporado
pela Resolução SEEF n.º 2.231/93 Prazo indeterminado |
V VEÍCULO PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL
Manual de
Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
Letra V
Assunto |
Natureza |
Descrição |
Fonte |
Vasilhame, recipiente e embalagem | Isenção | 1) Isenta do ICMS as saídas de
vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. 2) Isenta a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome. 3) Isenta a saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados, e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. OBS.: Na hipótese do item 2, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item1. |
Convênio ICMS n.º 88/91 Alterado pelos Convênios ICMS n.º 10/92 e ICMS n.º 103/96 Prazo indeterminado |
Veículo adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar | Isenção | Isenta as saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros. | Convênio ICMS n.º 62/96 até
30/05/97 Resolução SEF n.º 2.755/96 Convênio ICMS n.º 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS n.º 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS n.º 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS n.º 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS n.º 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS n.º 05/99 Prazo até 30/04/2001 |
Veículo automotor | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 km), exceto de
duas rodas, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por
substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a
gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 12% (doze por cento). A redução de base de cálculo acima também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS n.º 37/92. O benefício não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS n.º 132/92. O benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo em regime especial com o fisco estadual, instrumento este que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação. |
*Decreto n.º 25.358/99, vigente a
partir de 16/06/99 Alterado pelos Decretos n.os 25.486/99 e 25.733/99 Resolução SEFCON n.º 3.310/99 Convênio ICMS 50/99, em vigor a partir de 17/08/99 A Resolução SEFCON n.º 3.060/99 dispõe que o Convênio ICMS n.º 50/99 será aplicado nos termos do Decreto n.º 25.358/99 Convênio ICMS n.º 71/99 até 31/10/2000 Convênio ICMS n.º 72/2000 até 31/10/2001 Prazo até 31/10/2001 *(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001). |
Veículo automotor, máquina e equipamento adquirido pela Polícia Militar do Estado e destinado ao seu Corpo de Bombeiros | Isenção | Isenta do ICMS as operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela
Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas
suas atividades específicas. A fruição fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Nas operações amparadas pelo benefício acima, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente. |
Convênio ICMS n.º 89/98 até
31/12/99 Adesão do Estado do RJ pelo Convênio ICMS n.º 22/99, incorporado pela Resolução SEF n.º 3.060/99 Convênio ICMS n.º 90/99 Prazo até 30/04/2001 |
Veículo automotor para portador de deficiência física | Isenção
|
Isenta do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP (SEA) que se destinar a uso
exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado
de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: I - transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período a que se refere o inciso I acima. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. O ICMS não incide sobre operação de aquisição de
veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão
competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que
não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior
a 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento. |
Convênio ICMS n.º 35/99,
Resolução SEF n.º 3.064/99 Alterado pelos Convênios ICMS n.os 71/99, 93/99, 29/2000 e 85/2000 Convênio ICMS n.º 84/2000 * Produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31/05/2002, cuja saída do veículo ocorra até 31/07/2002 Lei n.º 2.657/96, art. 40, inciso XXIII (acrescentado pela Lei n.º 3.344/99) Decreto n.º 26.024/2000 Resolução SEFCON n.º 3.613/2000 Prazo indeterminado *(Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 678/2001, publicada no D.O.E. de 15.03.2001). |
Veículo de duas rodas motorizado | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados
de que trata o Convênio ICMS n.º 52/93, de forma que sua aplicação resulte numa carga
tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual acima. O benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. Após a celebração do Termo de Acordo, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. |
Convênio ICMS n.º 28/99 até
30/09/99, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 3.060/99 Convênio ICMS n.º 34/99 até 31/12/2000 Convênio ICMS n.º 84/2000 Prazo até 31/10/2001 |
Veículo - Programa de Reequipamento Policial | Isenção | Isenta as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, para reequipamento da fiscalização estadual. | Convênio ICMS n.º 34/92,
incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.204/92 Alterado pelo Convênio ICMS n.º 56/2000, * incorporado pela Resolução n.º 5.576/2000 Prazo indeterminado * (Nota: Retificado pela Portaria SET n.º 679/2001, publicada no D.O.E. de 28.03.2001). |
Vestuário - artigos de novas coleções | Prazo especial de recolhimento | Prazo especial de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, para pagamento do ICMS sobre a diferença que exceder a menor média dos valores do imposto recolhidos nos últimos três semestres. | Decreto n.º 27.158/2000 Resolução SEFCON n.º 5.155/2000 (alterada pela Resolução SEFCON n.º 5.479/2000) Prazo até 31/12/2002 |
Crédito presumido | No período de 90 (noventa) dias
que se seguir ao lançamento de novas coleções, as indústrias de fiação e tecelagem e
do setor de moda e confecções poderão creditar-se do valor correspondente a 10% (dez
por cento) do ICMS incidente nas vendas decorrentes deste lançamento, na mesma
proporção do benefício descrito anteriormente. Este crédito não exclui o
aproveitamento dos demais a que faz jus o contribuinte. O pedido de aproveitamento de
crédito deve ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição da indústria de
confecção de artigos de vestuário. O incentivo fiscal será aproveitado, exclusivamente, em relação às vendas de calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias que componham as novas coleções, produzidas no Estado e está limitado ao ICMS incremental mencionado anteriormente. Para efeitos do disposto no Decreto n.º 27.158/2000, consideram-se períodos de lançamento os meses de: 1 fevereiro e julho para as indústrias de fiação e tecelagem e 2 - março e setembro para as indústrias do setor de moda e confecção. |