INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL - INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOR
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Conforme o art. 48, I, do Ripi, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.
Contudo, o Parecer Normativo CST nº 317/70, a seguir transcrito, assevera que a isenção não se aplica no caso de a entidade promover o comércio dos produtos fabricados, caso em que ficarão sujeitos ao pagamento do IPI.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 317/70
01 - IPI
01.06 - ISENÇÕES
01.06.03 - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os produtos industrializados pelas Fundações educacionais ou de assistência social estão sujeitos ao pagamento do IPI, salvo quando destinados exclusivamente a uso próprio ou a distribuição gratuita aos educandos ou assistidos.
As Fundações são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando instituídas pelo Poder Público, e não podem ser abrangidas pelo disposto no art. 19, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal. A imunidade recíproca refere-se somente às seguintes pessoas jurídicas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às suas Autarquias, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Considerando que, quase sempre, as Fundações têm finalidades educacionais ou de assistência social, é evidente que, nesse caso, elas são beneficiadas pelo disposto no art. 19, inciso III, alínea "c" da Constituição. Todavia, a imunidade refere-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, de caráter pessoal e diretos, não atingindo, portanto, os impostos ditos indiretos, de conformidade com entendimento da Administração Fazendária. Quanto a estes, estarão ditas entidades isentas nas hipóteses em que a lei ordinária expressamente o declare.
Dentro dessa orientação, a Lei nº 4.502/64, art. 7º, incisos II e IV, estabelece a isenção dos produtos industrializados por instituições de educação ou assistência social, apenas quando, destinados, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos.
Dessa forma, se uma Fundação de finalidade educacional ou de assistência social industrializa produtos para comércio, esses bens estão sujeitos ao pagamento do IPI.