IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 32, I, do Ripi.

1.1 - Pessoa Física

Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 35, I, do Ripi, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88 e artigo 18, I, do Ripi, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89, consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 23, I, do Ripi, considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi).

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi, consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I, do Ripi/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 185, I, do Ripi).

A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da importação no Siscomex (artigo 183, I, do Ripi).

7.1 - Débito Automático em Conta Corrente

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

O débito será efetuado pelo banco na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, conforme dispõe o artigo 147, V, do Ripi.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 42) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

I - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

II - os produtos de procedência estrangeira, importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal;

III - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal.

10. NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos importados diretamente do Exterior (artigo 335, II, do Ripi).

A Nota Fiscal servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente (artigo 336, III, do Ripi).

11. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES

Os importadores de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).

12. RECOM

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 169, de 23.12.99 (Bol. Informare nº 02-B/00), foi instituído o regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no Exterior (Recom).

São beneficiárias do Recom as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tipi, domiciliadas no País, executoras da encomenda, denominadas estabelecimentos executores, que atendam aos requisitos da citada Instrução Normativa.

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